terça-feira, 7 de junho de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 10

AULA 11
SUJEITOS DO PROCESSO
1 – Os sujeitos do processo – A relação jurídica processual é formada por partes (Autor e réu) e juiz. No entanto, há outros personagens que participam do desenvolvimento do processo de forma essencial ou esporádica. São eles: o Ministério Público, os advogados, os analistas e técnicos judiciários, os oficiais de justiça, os distribuidores, os contadores, etc.
2 – Ministério Público – Este órgão não integra o Poder Judiciário, sendo um órgão independente. Porém, o mesmo exerce função essencial à justiça.
2.1 – O ministério Público possui duas funções:
a) Parte no processo (art. 81 do CPC) – Ação penal pública incondicionada, ação civil pública, etc.
b) Custos legis ou fiscal da lei (Arts. 82 e 83 do CPC) – Interesse de menores, interesse público, etc.
2.2 – São princípios do Ministério Público (art. 127 da CF/88):
2.2.1 – Unidade – O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
2.2.2 – Indivisibilidade – A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
2.2.3 – Independência funcional – Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
3 – Advocacia – Constitui função essencial à justiça, atividade essa exercida por bacharéis em direito, regularmente aprovados e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. São funções exclusivas do advogado a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica (Art. 33 a 35 da CF/88).
3.1 – Dos direitos e deveres básicos do advogado (Lei nº 8.906/94)
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - Revogado
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
4 – Serviços auxiliares da justiça
4.1 – Diretor de secretaria, analistas e técnicos judiciários – Ao analista competem os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual e de certificação. São-lhe subordinados os técnicos, auxiliares permanentes da Justiça a quem legitimamente delega funções que ordinariamente seriam suas, como as de documentar, movimentar, guardar, conservar, estar presente às audiências e elaborar os respectivos termos. O diretor de secretaria é quem chefia a repartição.
4.2 – Oficial de justiça – São auxiliares permanentes da Justiça que podem ser lotados em um dado cartório, prestando serviços exclusivamente ao juízo a que este corresponde, ou ficar a serviço de mais de um juízo, conforme disponham as leis de organização judiciária. Incumbem ao oficial de justiça as diligências processuais externas, a serem realizadas fora do recinto do fórum e no local onde se encontrem as pessoas ou bens em relação aos quais ele deve atuar (art. 143).
4.3 – Distribuidores – São auxiliares responsáveis pela distribuição dos processos, evitando o favoritismo e as escolhas ilegítimas.
4.4 – Contador – O contador, como o nome indica, é o auxiliar da Justiça encarregado de realizar as contas referentes ao processo. Integra o esquema fixo da Justiça, sendo por isso um auxiliar permanente, embora não o inclua o Código de Processo Civil no rol de seu art. 139. O contador judicial é o diretor de uma unidade de serviço, a contadoria, que presta serviços a todas as varas: não há contador privativo de uma delas.
4.5 – Perito – É um sujeito processual inserido no processo por escolha e nomeação do juiz em cada caso (CPC, art. 421). Daí ser um auxiliar eventual da Justiça. É indispensável para o exame de pessoas ou coisas, sempre que o fato a investigar dependa de conhecimentos técnicos especializados, dos quais o juiz não é portador (arts. 145 e 335).
4.6 – Intérprete – É um auxiliar cuja função está em analisar e traduzir documentos em língua não oficial brasileira.
4.7 – Depositário Público – É um auxiliar permanente da Justiça, integrando o esquema fixo do juízo. Tem a função de guardar e conservar os bens de qualquer natureza, quando sujeitos a constrição judicial.
4.8 – Administrador Público – É um auxiliar permanente da Justiça. Cabe-lhe a guarda e conservação de bens sujeitos ao denominado usufruto de imóvel ou de empresa, que pode ter lugar no processo de execução (arts. 716-729). Sua função, direitos e responsabilidades equiparam-se à função, direitos e responsabilidades do depositário (arts. 148-150), competindo-lhe administrar ditos bens de modo a propiciar ao exeqüente a percepção dos frutos até que o crédito seja satisfeito (arts. 723-724).

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 09

PROCESSO
1 – Definição
O processo é a relação jurídica, autônoma da relação de direito material, que se estabelece entre o autor e o réu, diante da jurisdição, com a finalidade de ser resolvida a lide.
2 – Elementos do processo
I – Elementos subjetivos:
a) Partes
b) Órgão jurisdicional e auxiliares
c) Ministério Público
II – Elementos objetivos:
a) Pretensão do autor e defesa do réu
b) Atos processuais
c) Provas, etc
3 – Espécies de processo
a) Processo de conhecimento
b) Processo de execução
c) Processo Cautelar
4 – Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são requisitos que estão relacionados à própria existência do processo e ao seu desenvolvimento válido. Podem ser subjetivos ou objetivos.
I - Pressupostos processuais subjetivos
• Em relação às partes
• Capacidade postulatória
• Capacidade processual
• Em relação ao juiz ou juízo
• Órgão investido de jurisdição
• Competente
II - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos à relação
• a) Litispendência
• b) Coisa julgada
• c) Transação
• d) Compromisso
• e) Perempção
• f) Falta de pagamento das custas
III - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação
• a) Petição inicial apta
• b) Citação válida
• c) Procedimento legal (devido processo legal)

quarta-feira, 27 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 08

AÇÃO
1 – Conceito – a ação constitui o direito de qualquer pessoa de buscar o Poder Judiciário para solucionar um conflito, já que a jurisdição é inerte. É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
O direito de ação é um direito fundamental (art. 5º, XXXV), constituindo também cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito.
O direito de ação tem natureza de direito subjetivo, sendo inerente a qualquer pessoa, seja ela física, jurídica, pública ou privada.
2 – Teorias da Ação
a) Teoria clássica, ou civilista – o direito de ação era consequencia do direito material (Savigny e Beviláqua).
b) Polêmica de Windscheid e Muther – autonomia do direito de ação em relação ao direito material.
c) Ação como direito autônomo e concreto – para essa teoria o direito material e o direito de ação eram autônomos, mas o direito à ação apenas existia quando o autor tivesse razão em sua pretensão (Chiovenda).
d) Ação como direito autônomo e abstrato – aceita-se a invocação do direito de ação independentemente da existência concreta do direito material.
3 – Doutrina de Liebman
A ação é definida como direito subjetivo instrumental, possui natureza abstrata e existe ainda que o autor não seja titular do direito material que afirma existir. Entretanto, pressupõe a existência de requisitos de existência do direito de agir (Condições da ação).
4 – Condições da ação
I – Legitimidade ad causam – é regra pela qual o direito de ação apenas pode ser exercido por aquele indivíduo que for o titular do direito material litigioso (art. 6º, CPC).
a) Legitimidade ordinária;
b) Legitimidade extraordinária.
II – Interesse de agir – compreende a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Tal provimento desejado pela parte deve ser apto para acabar com o litígio.
III – Possibilidade jurídica do pedido – se manifesta na possibilidade de efetivação por parte do Poder Judiciário do pedido. Ou seja, não se analisa o direito material do autor, mas tão-somente a possibilidade do juiz conferir tal pedido concretamente.
5 – Carência da ação – ocorre quando falta qualquer uma das condições da ação. Não estando presentes qualquer das condições, a petição inicial do autor não estará apta para gerar o processamento do feito (Art. 267, IV) do CPC).
6 – Elementos da Ação (Art. 301, § 2º do CPC)
I – As partes da ação – são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz. São os titulares da relação jurídica controvertida no processo.
II – Causa de pedir – são os fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor.
III – Pedido – é o provimento pretendido pelo autor dirigido ao Estado-Juiz.
7 – Classificação das ações
a) Ação de conhecimento – é destinada à atividade jurisdicional para que, sendo conhecidas a pretensão do autor e a defesa do réu, O Estado-juiz possa proferir um julgamento de mérito sobre qual das partes tem razão ma disputa sobre o bem da vida. Podem ser declaratórias, condenatórias e constitutivas.
b) Ação de execução – neste tipo de ação busca-se à obtenção da satisfação de um direito que já fora reconhecido, como aquele previsto nos títulos de crédito e nas sentenças judiciais.
Obs: Com o advento da lei 11.232/2005, o processo de execução ficou restrito aos títulos extrajudiciais e, com apenas casos excepcionais, a alguns títulos judiciais.
c) Ação cautelar – são destinadas a dar segurança à eficácia do objeto de uma outra ação, seja ela de conhecimento ou de execução.
8 – Outras classificações
a) Ação Mandamental – Importam em uma ordem judicial para abstenção ou prática de algum ato, fazendo cessar a ameaça ou lesão de direito.
b) Ação Monitória – refere-se aos casos de reclamação de pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 07

PODER JUDICIÁRIO
1 – Poder Judiciário e função jurisdicional
O Poder Judiciário é um conjunto sistematizado de juízos e tribunais destinados a exercitar a função jurisdicional do Estado. Daí podemos definir função jurisdicional como uma das funções fundamentais do Estado e Poder Judiciário como a organização criada para permitir o exercício da função jurisdicional.
2 – Princípios do Poder Judiciário
a) Princípio da Desconcentração – o serviço jurisdicional é realizado por uma multiplicidade de órgãos estatais;
b) Princípio da Territorialidade – define a competência territorial dos órgãos;
c) Princípio da Adequação – adequa a matéria do litígio aos órgãos;
d) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – proporciona a revisão das decisões.
3 – Ingresso na magistratura em outros sistemas jurídicos
a) Estados Unidos da América e Suíça – os magistrados são escolhidos por meio do instrumento democrático do voto popular.
b) Inglaterra – os magistrados são nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
c) França e Itália – os magistrados são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, composto por juízes, professores de direito e advogados, nomeados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
4 – Ingresso na magistratura no Brasil
a) Aprovação do candidato em concurso de provas e títulos – os candidatos submetem-se a concursos públicos contendo provas e análise de títulos (classificatória). Após a nomeação, deve-se passar por um estágio probatório de dois anos. As promoções dos magistrados observaram o critério de antiguidade e merecimento.
b) Escolha do candidato entre os membros do Ministério Público e da advocacia (quinto constitucional) – o art. 94 da CF estabelece que um quinto das vagas dos TRF’s e dos Tribunais dos Estados será composta por membros do Ministério Público e da Advocacia. Ressalta-se que outros tribunais também terão estes membros em sua composição, porém não obedecerá o quinto. Para os membros do Ministério Público e da Advocacia não há estágio probatório.
C – Escolha pelo Presidente da República – os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sem a prévia eleboração de listas. A nomeação dos ministros dos Tribunais Superiores também é prerrogativa concedida ao Presidente da República, com observância dos nomes constantes nas listas.
5 – Garantias da magistratura
a) Independência do juiz – não há subordinação a nenhum outro órgão.
b) Vitaliciedade – superado o estágio probatório, o magistrado adquire vitaliciedade na função.
c) Inamovibilidade – garantia pelo qual os juízes não podem ser removidos do local onde exercem a jurisdição, exceto por seu consentimento ou interesse público.
d) Irredutibilidade de vencimentos – os vencimentos não podem sofrer reduções.
6 – Vedações impostas aos membros do judiciário
a) Exercer, em conjunto com a magistratura, outro cargo ou função, admitindo-se apenas uma de magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em relação aos processos em que exerce a jurisdição;
c) Dedicar-se a atividade político-partidária;
d) Receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções contidas em lei;
e) Exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou , antes de decorridos três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.
7 – Órgãos do Poder Judiciário
I – Órgãos de função administrativa ou fiscalizadora (EC nº 45/2004)
a – Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Organismo de controle externo do Poder Judiciário, composto por membros da sociedade civil, capaz de exercer a fiscalização administrativa dos atos do referido Poder.
a.1 – Composição do CNJ
01 ministro do STF (presidente do Conselho);
01 ministro do STJ (Corregedor-geral);
01 ministro do TST;
01 desembargador de TJ;
01 juiz estadual;
01 desembargador do TRF;
01 juiz federal;
01 desembargador do TRT;
01 juiz do trabalho;
01 membro do Ministério Público da União;
01 membro do Ministério Público Estadual;
02 advogados;
02 cidadãos (01 indicado pela Câmara dos Deputados e 01 indicado pelo Senado Federal).
b – Conselho da Justiça Federal e Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrado.
O conselho exerce atribuição de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.
A escola terá como incumbência o oferecimento e regulação dos cursos oficiais para ingresso e promoção nas carreiras da magistratura.
II – Órgãos de competência jurisdicional – prestam a tutela jurisdicional, de acordo com a competência estabelecida na CF/88.
a – Supremo Tribunal Federal (STF) – composto por 11 ministros , escolhidos e nomeados pelo Presidente da República , dentre brasileiros natos , maiores de trinta e cinco anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Competência originária (art. 102, I, da CF).
b – Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é composto por, no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos 65 anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1/3 pelos desembargadores dos TRFs; 1/3 pelos desembargadores dos TJs dos Estados e Distrito Federal; e 1/3 por membros do MP e por advogados. Competência originária (Art. 105, I, da CF)
c – Tribunal Superior do Trabalho (TST) – constitui órgão superior para julgamento das causas trabalhistas. Abaixo situam-se o Tribunal Regional do Trabalho e dos juízes do trabalho. Competência estabelecida no art. 114 da CF.
d – Superior Tribunal Eleitoral (TSE) – órgão máximo da Justiça Eleitoral. Abaixo encontram-se o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais.
Ressalta-se que a Justiça eleitoral não possui juízes de carreira.
e – Superior Tribunal Militar (STM) – órgão máximo da Justiça Militar, composto por 15 ministros, o qual compete o julgamento dos crimes praticados por militares, conforme legislação especial. Abaixo encontram-se os Tribunais Militares e os Juízes Militares.
f – Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal – possui competência para julgamento das lides cíveis nas quais estejam envolvidas pessoas jurídicas de direito público, como a União, suas autarquias, empresas públicas ou fundações, bem como para o processamento de causas relacionadas ao direito indígena.
g – Tribunais de Justiça e Juízes de Direito – competência segundo o critério de exclusão da causas federais.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 06

JURISDIÇÃO
1 – Tripartição das funções estatais e unidade do poder
O poder soberano do Estado é uno, porém, segundo a visão de Montesquieu, possui uma tripartição em: PODER ADMINISTRATIVO, LEGISLATIVO E PODER JUDICIÁRIO.
2 – Etimologia da palavra JURISDIÇÃO:
Jurisdição = juris (direito) + dictio (ato de dizer) = dizer o direito ou aplicar a norma abstrata ao caso concreto.
3 – Conceito de Jurisdição
“A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.” Ada Pellegrini
“A jurisdição é a função estatal que tem a finalidade de manter a eficácia do direito em última instância no caso concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário.” José de Albuquerque Rocha
“A jurisdição consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei.” Moacyr Amaral Santos
“Jurisdição é o poder soberano e atividade do Estado de dizer o direito ao caso concreto, manifestando a vontade da lei ao caso concreto” Darlan Barroso
4 – Características da jurisdição
I – Caráter substitutivo – O Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apresentação.
II – Escopo jurídico de atuação do direito – a jurisdição é a atuação das normas de direito substancial.
III – Lide – A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. (REGRA)
IV – Inércia – Os órgãos jurisdicionais são inertes, pois buscam a paz social.
V – Definitividade – Só os atos jurisdicionais são passíveis de se tornarem imutáveis.
VI – Imparcialidade do Juiz – No sentido objetivo, refere-se a indiferença do juiz a respeito das situações jurídicas objeto do processo; no sentido subjetivo, refere-se a equidistância a respeito das partes em relação às quais a sentença opera efeitos.
5 – Princípios da Jurisdição
I – Princípio da Investidura – Estabelece que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
II – Princípio da aderência ao território – Limita a soberania nacional ao território do país.
III – Princípio da Indelegabilidade – Veta a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
IV – Princípio da inevitabilidade – Estabelece que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
V – Princípio da Inafastabilidade – Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
VI – Princípio do Juiz Natural – Assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
6 – Poderes da Jurisdição
a) Poder de polícia – O Estado-juiz possui autoridade institucional para presidir e administrar todo o processo.
b) Poder de decisão – O Magistrado competente para o caso tem poder para formação e imposição de um juízo de mérito sobre o objeto central da lide.
c) Poder de coerção – O Estado-juiz possui poder coercitivo para impor às partes e terceiros o efetivo cumprimento da ordens judiciais.
7 – Espécies de jurisdição
I – Jurisdição Individual ou Coletiva
II – Jurisdição Especial ou Comum
III – Jurisdição Inferior ou Superior
IV – Jurisdição de Direito ou de Equidade
V – Jurisdição Contenciosa e Voluntária

quinta-feira, 24 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 05

I – Importância dos princípios
As normas jurídicas enfeixam um sistema, na exata medida que se relacionam de várias maneiras, sempre por força de uma referência unificadora. Essa relação é proporcionada pelos princípios.
II – Princípios Constitucionais do Direito Processual
A – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV) – O contraditório se manifesta na oportunidade que a parte ré possui para se defender dos fatos alegados pela parte autora. A ampla defesa consiste na garantia de produção de todas as provas lícitas admitidas pelo direito.
OBS.: A consessão de liminares inaudita altera pars ou de tutela antecipada não desconfigura o contraditório.
B – Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII e XXXVII)
Segundo o princípio do juiz natural, ninguém poderá ser processado e julgado senão por órgão jurisdicional cuja competência para fazê-lo tenha sido previamente delimitada. Prevê a proibição da instituição de tribunal de exceção.
Exceção: CPI (criada pela própria Constituição).
C – Princípio do Amplo acesso ao Poder Judiciário (Inafastabilidade da Jurisdição)
Segundo o princípio em questão, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito (Art. 5º, XXXV), proibindo ao legislador editar leis que impliquem restrições de acesso ao Judiciário.
Exceção: Justiça Desportiva (Art. 217,§1º da CF); Habeas data (Art. 8º da Lei 9.507/97)
D – Princípio da Publicidade dos atos (Art. 93, IX)
Assegura o conhecimento, por parte de qualquer do povo, dos atos e termos processuais, exceção feita apenas às hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição da República (segredo de justiça).
E – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição assegura às partes, nos termos da lei e observada a forma nela prescrita, o direito à revisibilidade de toda e qualquer decisão judicial. Apesar dessa regra não estar disposta de forma expressa na CF/88, se impõe de forma implícita através da organização do Poder Judiciário (Art. 92 e seguintes), bem como através da criação de recursos (Art. 102 e 105).
F – Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (Art. 93, IX)
Este princípio estabelece uma forma de controle da atividade jurisdicional, coibindo atos arbitrários, em desconformidade com a lei e possibilitando a interposição de recursos de decisões judiciais cujos fundamentos sejam conhecidos.
G – Princípio do Devido Processo Legal – Due process of law (Art. 5º, LIV)
Preconiza que a atividade jurisdicional do processo deverá ser desenvolvida com respeito às leis, preservando o livre acesso à justiça, o juiz competente, a forma de processamento da ação e a sequência dos atos processuais.
H – Princípio da Isonomia
No campo processual, o princípio da isonomia acaba por preordenar, em termos bem amplos, a igualdade de tratamento às partes, na medida de suas igualdades, e a correlata desigualdade de tratamento, na medida de suas desigualdades.
I – Princípio da Irretroatividade
Preconiza a impossibilidade de a lei operar efeitos perante situações já consumadas. Daí a Constituição falar, textualmente, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (Art. 5º, XXXVI)
J – Princípio da Razoabilidade
Preconiza o equilíbrio entre as situações postas e as decisões tomadas por todos os que detêm competência para fazê-lo, devendo ser buscados e aplicados, nesse sentido, os valores do homem médio, devidamente consagrados pela ordem jurídica.
III – Princípios Infraconstitucionais
A – Princípio da Instrumentalidade das formas (Arts. 154 e 244 do CPC)
Preconiza que só serão anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido.
B – Princípio do dispositivo (Art. 2º do CPC)
Rege-se pela regra da inércia do órgão jurisdicional, segundo o qual a jurisdição nunca age de ofício, mas sempre depois de provocada pela parte interessada no provimento do Estado.
C – Princípio do Impulso Oficial (Art. 262 do CPC
O princípio do impulso oficial preordena que, desde que devidamente suscitado, o Poder judiciário cuidará de alimentar a regular marcha dos processos.
D – Princípio da Concentração
Associado às idéias de eficiência e economia, o princípio da concentração pretende que os atos processuais sejam praticados com o menor intervalo temporal possível.
E – Princípio da Imparcialidade do Juiz (Art. 125 do CPC)
A imparcialidade do Juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial, e o Estado o dever de agir com imparcialidade nas solução das causas que lhe são submetidas, conferindo segurança e confiabilidade nos atos emanados do Poder Judiciário.
F – Princípio da verdade formal
Segundo este princípio, o juiz apenas poderá formar o seu entendimento com os fatos demonstrados no processo, não podendo ser aceita a fundamentação das decisões com base em fatos que não estejam devidamente insertos nos autos.
G – Princípio da Economia Processual (Art. 125, II)
O princípio preceitua o máximo de proveito com o mínimo de atividade das partes envolvidas na relação processual.
H – Princípio da fungibilidade
Traduz- se em aceitar um ato processual no lugar de outro como válido.
Ex.: Fungibilidade recursal (interpondo a parte recurso inadequado à decisão impugnada, poderá o Tribunal receber o recurso errado como o correto).

domingo, 20 de março de 2011

TEXTO COMPLEMENTAR – AS NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Antônio de Pádua Ribeiro)

O Estado, ao vedar, salvo em casos excepcionais, a autotutela dos direitos, chamou a si a tarefa de solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, fazendo-o mediante o processo. Todavia, a doutrina processual, desenvolvida a partir de fins do século passado, teve basicamente uma concepção individualista dos litígios. Por isso, dentre outros princípios, o que confere legitimação para a causa aos titulares do direito subjetivo violado e limita os efeitos da coisa julgada às partes da demanda: (...) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, diz o art. 472 do CPC.
Essa concepção individualista do processo restou superada, mostrando-se insuficiente para atender às exigências dos tempos modernos, de uma sociedade de massa cada vez mais consciente dos seus direitos, embora a grande maioria dos seus membros sinta-se, na prática, impossibilitada de exercitá-los pela dificuldade de acesso aos órgãos componentes do sistema judiciário. Daí o surgimento do fenômeno da litigiosidade contida ou, até mesmo, cada dia com mais freqüência, o uso do meio de solução de conflitos próprio das sociedades primitivas, a violência, fazendo-se justiça pelas próprias mãos.
É, pois, preciso repensar a Justiça. E, no desempenho dessa tarefa, é imperativo que se considerem não apenas, como até aqui tem acontecido, os operadores do sistema judiciário, mas, especialmente, os consumidores da Justiça. Não se pode olvidar que, no regime democrático, a atuação precípua do Estado, mediante os seus órgãos, há de visar sempre à afirmação da cidadania. De nada adianta conferirem-se direitos aos cidadãos, se não lhes são dados meios eficazes para a concretização desses direitos.
As idéias sobre a matéria vêm sendo desenvolvidas em países da Europa e da América, em torno do que se convencionou chamar “acesso à justiça”, sendo relevantes, a respeito, os sucessivos trabalhos publicados por Mauro Cappelletti e Vittorio Denti.
Em suma, o que pretende essa corrente de pensamento é, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (...) a abertura da ordem processual aos menos favorecidos da fortuna e à defesa de direitos e interesses supra-individuais, com a racionalização do processo, que (...) quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou filigranas. O que se busca é a efetividade do processo, sendo indispensável, para isso, (...) pensar no processo como algo dotado de bem definidas destinações institucionais e que deve cumprir os seus objetivos sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo. Acesso à justiça é o acesso à ordem jurídica justa, no dizer de Kazuo Watanabe. Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem.
Em brilhantes conferências que proferiu sobre o tema, assinalou o Prof. Mauro Cappelletti ser muito fácil declarar os direitos sociais; o difícil é realizá-los. Daí que (...) o movimento para acesso à justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, e a sua investigação deve ser feita sob três aspectos principais, aos quais denominou ondas renovatórias: a primeira refere-se à garantia de adequada representação legal dos pobres. Como fazê-la? A designação honorífica de advogados não tem mais sentido. Deve-se permitir a escolha de profissionais, instituir órgãos de defensoria pública ou adotar sistema misto? Seja qual for a solução, é fundamental que se assegure aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita.
A segunda onda renovatória visa à tutela dos interesses difusos ou coletivos, com o objetivo de proteger o consumidor ou o meio ambiente. Tem por pressuposto que o conceito de pobreza não se adstringe ao indivíduo carente de recursos financeiros, de cultura ou de posição social. É mais vasto: abrange grupos e categorias, como no caso do consumidor. Uma empresa produz milhões de produtos com um defeito de pouco valor. Trata-se de interesse fragmentado, pequeno demais para que o cidadão, individualmente, defenda o seu direito. Mas, se todos os consumidores, em conjunto, decidirem atuar, estarão em jogo interesses consubstanciados em valores consideráveis. Há, pois, de atentar-se para os carentes econômicos e os carentes organizacionais.
A terceira onda preocupa-se com fórmulas para simplificar os procedimentos, o Direito Processual e o Direito material, como, por exemplo, nas pequenas causas, a fim de que o seu custo não seja superior ao valor pretendido pelo autor. O tema envolve estudos, dentre outros, sobre o princípio da oralidade e da imediatidade, bem como sobre os poderes do juiz e a instrumentalidade do processo.
Em síntese, conforme o insigne jurista, os principais problemas do movimento reformador são os seguintes:
a) o obstáculo econômico, pelo qual muitas pessoas não estão em condições de ter acesso às cortes de justiça por causa de sua pobreza, onde seus direitos correm o risco de serem puramente aparentes;
b) o obstáculo organizador, por meio do qual certos direitos ou interesses “coletivos” ou “difusos” não são tutelados de maneira eficaz se não se operar uma radical transformação de regras e instituições tradicionais de Direito processual, transformações essas que possam ter uma coordenação, uma “organização” daqueles direitos ou interesses;
c) finalmente, o obstáculo propriamente processual, por meio do qual certos tipos tradicionais de procedimentos são inadequados aos seus deveres de tutela.
Cumpre salientar que a reforma da nossa Lei Adjetiva Civil tem sido feita com vistas a tornar realidade as novas regras atinentes ao que se denominou “acesso à justiça”.
No Brasil, essa grande revolução começou, no plano legislativo, com a edição da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965) e assumiu dimensões revolucionárias com a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985), estendida até mesmo à tutela da ordem econômica pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994 (art. 88), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A Lei da Ação Civil Pública, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor instituíram as bases da tutela do direito coletivo em nosso ordenamento jurídico. Esses diplomas legais atribuíram legitimidade ao Ministério Público e a outras entidades representativas de classe, estabeleceram regras sobre a coisa julgada erga omnes e ultra partes e dispuseram sobre a conceituação das três espécies de direitos e interesses a serem objeto de tutela coletiva: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
Tenha-se, por fim, em conta que a Constituição Federal em vigor, no plano da tutela constitucional das liberdades, criou os institutos do habeas-data, do mandado de injunção e do mandado de segurança coletivo, consagrando princípios relativos à tutela jurisdicional coletiva (legitimidade dos sindicatos e das entidades associativas em geral: art. 5º, inc. XXI, e art. 8º, inc. III) e dando feição constitucional aos juizados especiais de pequenas causas (art. 24, inc. X, e art. 98, inc. I) e à ação civil pública (art. 129, inc. III).

quarta-feira, 2 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 04

Ciência do Direito Processual
1 – Ciência do Direito Processual
A ciência do direito processual é um conhecimento qualificado sobre o direito processual, que é o seu objeto de estudo.
2 – Posição enciclopédica do direito processual
O direito processual é uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica e está claramente incluído no ramo do direito público, relacionando-se expressivamente com o direito constitucional (onde estão suas raízes), direito administrativo, direito penal, direito civil, etc.
3 – Divisão do Direito Processual
O direito processual se divide, metodologicamente, em direito processual penal e civil, que engloba o trabalhista, eleitoral, constitucional, tributário, etc.
4 – Conteúdo do Direito Processual
Normas de Organização – Estabelecem a estrutura organizacional do Poder Judiciário.
Normas de Competência – Operam a divisão de trabalho entre os diversos órgãos judiciários.
Normas de Processo propriamente ditas – Compreendem as normas disciplinadoras das situações jurídicas dos sujeitos do processo.
5 – Fontes da norma processual
Lei
Analogia
Costumes e negócios jurídicos
Princípios gerais do direito
Jurisprudência – súmulas
Doutrina
6 – Eficácia da lei processual no tempo
A lei processual terá aplicação imediata após entrar em vigor, inclusive em relação aos processos em andamento, respeitando os atos processuais já praticados.
7 – Eficácia da lei processual no espaço
Em relação ao espaço, é regra do direito brasileiro a aplicação do princípio da territorialidade, pelo qual as normas federais têm aplicabilidade dentro de todo território nacional, conforme preceitua o art. 1º do CPC.
8 – Evolução histórica do Direito Processual
I – Período primitivo – a justiça é realizada pelos próprios litigantes. O patriarca administra os litígios familiares. Ex.: Bíblia, em Êxodo, capítulo 22 (Violação de uma virgem; Os deveres para com os inimigos; Direitos que implicam indenização; Leis morais e religiosas).
II – Processo Romano
a) Período primitivo (754 a.C. até 149 a.C.) – A Lei das XII Tábuas estabelecia as Legis Actiones, que previa cinco modalidades de ações: Legis actio per conditionem (defesa do credor contra o devedor); Legis actio per iudicis arbitrive postulationem (obtenção de indenizações); Legis actio per manus iniectionem (devedor confessava a dívida, facultando ao credor dispor sobre a pessoa do devedor como forma de satisfação do crédito); Legis actio per pignoris (natureza de ação executiva).
b) Período formulário (149 a.C. até o século III da era Cristã) – Os magistrados (Pretores) criavam fórmulas para a solução de conflitos de acordo com o caso concreto.
c) Período Cognitio extraordinária (294 d.C. até 534 d.C.) – A atividade jurisdicional passou a ser exercida exclusivamente pelo Estado. São características desse período:
Abolição das fórmulas;
A pretensão do autor era reduzida à escrita e depois o réu era citado para defender-se;
Instituição da revelia;
Recurso de apelação;
Execução de sentença.
III – Processo Romano-Barbárico – marcado por procedimentos fundados em exagerado fanatismo religioso, duelos judiciais, jogos de azar, bruxarias, exorcismos e a crença na intervenção divina nos julgamentos (“juízo de Deus”).

“Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito de dizê-la.”
Voltaire

TEXTO COMPLEMENTAR - MEDIAÇÃO E O ACESSO À JUSTIÇA (Águida Arruda Barbosa e Giselle Groeninga)

A mediação é uma palavra que está na moda, ocupando um espaço representativo nos noticiários, inserida em cursos de diversas áreas. É fundamental esclarecer o conceito e suas aplicações de modo a não confundi-la com uma solução mágica, de ilimitada aplicação, principalmente no que concerne aos conflitos familiares. Como bem salienta Jean-François Six, mediador e filósofo francês, referindo-se à mediação, diz que se trata de uma planta nova, ainda frágil, adolescente, que trabalha ardente e arduamente para tornar-se uma bela árvore. E, para chegar à idade adulta, é preciso que ela se torne tudo o que pode ser e tudo que poderá vir a ser - um espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania
A Mediação é um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior compreensão das raízes dos conflitos que se apresentam. A conseqüência da mediação é a assunção de maior responsabilidade das partes na condução de suas vidas, sendo o acordo um dos possíveis desdobramentos da mediação.
A Mediação tem ampla aplicabilidade, podendo ser utilizada em vários contextos, como nos conflitos familiares, de vizinhança, em escolas e demais instituições, assim como na reestruturação de empresas, principalmente naquelas familiares e nas questões relativas à sucessão de gerações na empresa, alcançando aí, com muita freqüência, a função preventiva da mediação.
É fundamental diferenciar a mediação de práticas como a arbitragem e a conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas, o que ocorre na mediação. Na conciliação o acordo é finalidade, valendo o mote "antes um mau acordo que uma boa demanda", e cabe ao conciliador sugerir alternativas, enquanto que na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador atua apenas como um facilitador da comunicação.
Ainda outra diferença diz respeito ao sigilo, que atende à natureza da mediação, para que os mediandos sintam-se seguros em poder explorar os interesses particulares e mútuos e desenvolver a capacidade de empatia, procedimentos que requerem privacidade e segurança de que aquilo que for falado não será utilizado pelo mediador para outros fins, senão para o entendimento.
Pergunta freqüente é se há um profissional mais indicado para ser mediador. Na realidade, a Mediação é prática interdisciplinar, sendo que a formação do mediador engloba conhecimentos, dentre outros, da Psicologia, da Psicanálise, da Sociologia e do Direito, de forma que o mediador tenha um amplo conhecimento das raízes e desdobramentos dos conflitos, tendo condições, com este cabedal, de auxiliar na compreensão dos vários níveis de um conflito, desde seus aspectos mais subjetivos aos mais objetivos.
Na verdade, o mediador funciona como um clínico geral do conflito, encaminhando as partes, ou mediandos, para o profissional especializado que a situação exigir, por exemplo, um advogado, um terapeuta de casal ou de família, uma psicoterapia individual etc. Como o acordo é uma das conseqüências possíveis da mediação, necessita, para sua elaboração, do indispensável conhecimento do advogado, no entanto sua confecção pode se dar em paralelo ou após o procedimento da mediação.
Prática bastante comum é a co-mediação, em que profissionais de diferentes áreas, como, por exemplo, o Direito e a Psicanálise, atuam em conjunto Este procedimento tem se mostrado eficaz no sentido de evitar a parcialidade e o estabelecimento de alianças inconscientes a que todos estão sujeitos. Como em uma mediação o profissional estará mais vulnerável a um envolvimento com os conflitos, recomenda-se fortemente a análise da prática, importada da Psicanálise - que se vale da supervisão - que vem a ser a oportunidade do mediador recorrer a um terceiro, para que possa, com o auxílio deste, pensar sobre si mesmo em relação à mediação em curso.
A mediação começa a ser adotada também pelo Judiciário, com experiências em vários Estados brasileiros, ainda em busca de um conceito, porque, muitas vezes, têm conteúdo de conciliação. Mas, o importante é a iniciativa e a aceitação da experiência, pois por meio da crítica é que se constrói.
Neste intere, as Faculdades de Direito começam a promover experiências com a instalação de serviços de mediação, para aprimoramento do ensino, onde os alunos promovem escuta qualificada dos assistidos.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 03

DIREITO SUBSTANCIAL E PROCESSUAL
1 – Direito Substancial ou material - É um sistema normativo de valoração de condutas que, segundo as forças sociais dominantes, são consideradas importantes para a estabilidade de um dado modo de organização social. Ou seja, representam as normas que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo direitos e obrigações. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc.
2 – Direito Processual ou formal - É o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Ou seja, representam as normas que regulam as relações jurídicas no âmbito do processo. Ex.: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho, etc.
3 – Direito processual em sentido amplo
Abrange o direito processual no âmbito do judiciário, do legislativo e das relações privadas.
4 – Fases metodológicas do direito processual
Sincretismo – direito adjetivo, sem autonomia.
Autonomista – grandes construções científicas. Surgimento da natureza jurídica da ação, do processo, das condições da ação, dos pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual.
Instrumentalista – fase crítica. O direito processual serve como instrumento para o bem comum.
5 – Ondas renovatórias do direito processual (Mauro Cappeleti)
Assistência jurídica aos necessitados
Tutela dos interesses supra-legais (consumidores e meio ambiente)
Simplificação e racionalização do processo.

“Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence.”
Ulpiano

domingo, 20 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 02

Arbitragem
1 – Conceito - O significado da palavra “arbitragem” é derivado do latim “arbiter”, que significa juiz, jurado. Na linguagem jurídica a arbitragem é um caminho alternativo ao Poder Judiciário de dissolver conflitos, em que as partes celebram em contrato ou através de um simples acordo que vão dispor do juízo arbitral para resolver controvérsia existente ou eventual em vez de buscar o Judiciário.
2 – Objeto – a arbitragem pode ser utilizada em contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
3 – Princípios da arbitragem: autonomia da vontade; boa-fé entre as partes; devido processo legal; imparcialidade do árbitro; livre convencimento do árbitro; motivação da sentença arbitral; autonomia da lei arbitral ou cláusula compromissória; e a competência.
4 - Cláusula Compromissória: esta nasce no momento inicial do contrato principal, como medida de prevenção dos interessados com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. Portanto, as partes prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Recomenda-se que seja utilizada a cláusula compromissória cheia por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. A cláusula deve ser lavrada por escrito no próprio contrato ou em documento que se refira a ele.
5 - Compromisso Arbitral: acordo através do qual as partes submetem à arbitragem de uma ou mais pessoas um litígio que pode ser judicial1 ou extrajudicial
6 - Extinção do Compromisso Arbitral - a própria Lei de Arbitragem em seu art. 12 disciplina três situações de extinção do compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 01

Introdução
1 – Desenvolvimento dos conflitos – O homem é um animal político, possuindo a tendência de viver em sociedade, segundo a definição Aristotélica.
Necessidade – relação de dependência do homem para com algum elemento.
Bem – é tudo que é apto para satisfazer ou que satisfaz a uma necessidade.
Utilidade – idoneidade de uma coisa (bem) para satisfazer a uma necessidade.
Interesse – posição favorável à satisfação de uma necessidade, podendo ser mediato, imediato, individual ou coletivo.
Conflito de interesses – ocorre quando a situação favorável á satisfação de uma necessidade exclui, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade.
Pretensão – exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.
Resistência – é a oposição a uma pretensão.
Lide – é o conflito de interesses, qualificado pela pretensão de uma das partes e pela resistência da outra.
2 – Sociedade e direito (Ubi societas ibi jus)
“A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas.”
Ada P. Grinover
3 – Função do Direito (ordenadora)
a) Função de direção de condutas – anterior ao conflito.
b) Função de tratamento dos conflitos sociais – posterior ao conflito.
4 – Modos de tratamento de conflitos
A – Modos autônomos – o titular do poder de decidir são as partes. Trata-se de uma ação própria.
I – Autotutela ou autodefesa – imposição do mais forte. Exemplos atuais: legítima defesa, estado de necessidade e direito de greve.
II – Autocomposição – as partes se recompõe através da desistência, submissão ou transação. Exemplos atuais: conciliação, mediação e reconhecimento jurídico do pedido.
OBS.: Há possibilidade no ordenamento jurídico de negociação coletiva: convenções e acordos coletivos (Direito trabalhista) e negociação coletiva de consumo (Direito do Consumidor).
B – Modos heterônomos – o titular do poder de decidir é um terceiro.
I – Arbitragem – terceiro designado pelas partes.
II – Jurisdição Estatal (processo) – terceiro designado pelo Estado.
5 – Mecanismos alternativos de solução de conflitos
a) Conciliação
b) Mediação
c) Arbitragem (Lei nº 9.307/96)
6 – Controle jurisdicional pelo Estado – mecanismo pelo qual o Estado exerce sua função pacificadora e almeja o bem-comum da sociedade.
“A força do Direito deve superar o direito da força.”
Rui Barbosa