quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Licença Maternidade

Meus queridos alunos, Em decorrência da minha licença-maternidade, o semestre será encerrado por outro professor. Espero que estudem bastante. Nos encontraremos em outra oportunidade. Abraços a todos!!!

quarta-feira, 23 de maio de 2012

GREVE!!!!!

Prezados alunos, A UFCG continua firme na greve. Aproveitem o tempo livre para atualização das matérias. Atenciosamente, Vaninne Arnaud

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Dúvidas!!!!

Caros alunos,

As dúvidas podem ser enviadas através desta postagem e não nos comentários de cada aula. Estou no aguardo!!!

terça-feira, 7 de junho de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 10

AULA 11
SUJEITOS DO PROCESSO
1 – Os sujeitos do processo – A relação jurídica processual é formada por partes (Autor e réu) e juiz. No entanto, há outros personagens que participam do desenvolvimento do processo de forma essencial ou esporádica. São eles: o Ministério Público, os advogados, os analistas e técnicos judiciários, os oficiais de justiça, os distribuidores, os contadores, etc.
2 – Ministério Público – Este órgão não integra o Poder Judiciário, sendo um órgão independente. Porém, o mesmo exerce função essencial à justiça.
2.1 – O ministério Público possui duas funções:
a) Parte no processo (art. 81 do CPC) – Ação penal pública incondicionada, ação civil pública, etc.
b) Custos legis ou fiscal da lei (Arts. 82 e 83 do CPC) – Interesse de menores, interesse público, etc.
2.2 – São princípios do Ministério Público (art. 127 da CF/88):
2.2.1 – Unidade – O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
2.2.2 – Indivisibilidade – A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
2.2.3 – Independência funcional – Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
3 – Advocacia – Constitui função essencial à justiça, atividade essa exercida por bacharéis em direito, regularmente aprovados e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. São funções exclusivas do advogado a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica (Art. 33 a 35 da CF/88).
3.1 – Dos direitos e deveres básicos do advogado (Lei nº 8.906/94)
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - Revogado
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
4 – Serviços auxiliares da justiça
4.1 – Diretor de secretaria, analistas e técnicos judiciários – Ao analista competem os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual e de certificação. São-lhe subordinados os técnicos, auxiliares permanentes da Justiça a quem legitimamente delega funções que ordinariamente seriam suas, como as de documentar, movimentar, guardar, conservar, estar presente às audiências e elaborar os respectivos termos. O diretor de secretaria é quem chefia a repartição.
4.2 – Oficial de justiça – São auxiliares permanentes da Justiça que podem ser lotados em um dado cartório, prestando serviços exclusivamente ao juízo a que este corresponde, ou ficar a serviço de mais de um juízo, conforme disponham as leis de organização judiciária. Incumbem ao oficial de justiça as diligências processuais externas, a serem realizadas fora do recinto do fórum e no local onde se encontrem as pessoas ou bens em relação aos quais ele deve atuar (art. 143).
4.3 – Distribuidores – São auxiliares responsáveis pela distribuição dos processos, evitando o favoritismo e as escolhas ilegítimas.
4.4 – Contador – O contador, como o nome indica, é o auxiliar da Justiça encarregado de realizar as contas referentes ao processo. Integra o esquema fixo da Justiça, sendo por isso um auxiliar permanente, embora não o inclua o Código de Processo Civil no rol de seu art. 139. O contador judicial é o diretor de uma unidade de serviço, a contadoria, que presta serviços a todas as varas: não há contador privativo de uma delas.
4.5 – Perito – É um sujeito processual inserido no processo por escolha e nomeação do juiz em cada caso (CPC, art. 421). Daí ser um auxiliar eventual da Justiça. É indispensável para o exame de pessoas ou coisas, sempre que o fato a investigar dependa de conhecimentos técnicos especializados, dos quais o juiz não é portador (arts. 145 e 335).
4.6 – Intérprete – É um auxiliar cuja função está em analisar e traduzir documentos em língua não oficial brasileira.
4.7 – Depositário Público – É um auxiliar permanente da Justiça, integrando o esquema fixo do juízo. Tem a função de guardar e conservar os bens de qualquer natureza, quando sujeitos a constrição judicial.
4.8 – Administrador Público – É um auxiliar permanente da Justiça. Cabe-lhe a guarda e conservação de bens sujeitos ao denominado usufruto de imóvel ou de empresa, que pode ter lugar no processo de execução (arts. 716-729). Sua função, direitos e responsabilidades equiparam-se à função, direitos e responsabilidades do depositário (arts. 148-150), competindo-lhe administrar ditos bens de modo a propiciar ao exeqüente a percepção dos frutos até que o crédito seja satisfeito (arts. 723-724).

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 09

PROCESSO
1 – Definição
O processo é a relação jurídica, autônoma da relação de direito material, que se estabelece entre o autor e o réu, diante da jurisdição, com a finalidade de ser resolvida a lide.
2 – Elementos do processo
I – Elementos subjetivos:
a) Partes
b) Órgão jurisdicional e auxiliares
c) Ministério Público
II – Elementos objetivos:
a) Pretensão do autor e defesa do réu
b) Atos processuais
c) Provas, etc
3 – Espécies de processo
a) Processo de conhecimento
b) Processo de execução
c) Processo Cautelar
4 – Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são requisitos que estão relacionados à própria existência do processo e ao seu desenvolvimento válido. Podem ser subjetivos ou objetivos.
I - Pressupostos processuais subjetivos
• Em relação às partes
• Capacidade postulatória
• Capacidade processual
• Em relação ao juiz ou juízo
• Órgão investido de jurisdição
• Competente
II - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos à relação
• a) Litispendência
• b) Coisa julgada
• c) Transação
• d) Compromisso
• e) Perempção
• f) Falta de pagamento das custas
III - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação
• a) Petição inicial apta
• b) Citação válida
• c) Procedimento legal (devido processo legal)

quarta-feira, 27 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 08

AÇÃO
1 – Conceito – a ação constitui o direito de qualquer pessoa de buscar o Poder Judiciário para solucionar um conflito, já que a jurisdição é inerte. É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
O direito de ação é um direito fundamental (art. 5º, XXXV), constituindo também cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito.
O direito de ação tem natureza de direito subjetivo, sendo inerente a qualquer pessoa, seja ela física, jurídica, pública ou privada.
2 – Teorias da Ação
a) Teoria clássica, ou civilista – o direito de ação era consequencia do direito material (Savigny e Beviláqua).
b) Polêmica de Windscheid e Muther – autonomia do direito de ação em relação ao direito material.
c) Ação como direito autônomo e concreto – para essa teoria o direito material e o direito de ação eram autônomos, mas o direito à ação apenas existia quando o autor tivesse razão em sua pretensão (Chiovenda).
d) Ação como direito autônomo e abstrato – aceita-se a invocação do direito de ação independentemente da existência concreta do direito material.
3 – Doutrina de Liebman
A ação é definida como direito subjetivo instrumental, possui natureza abstrata e existe ainda que o autor não seja titular do direito material que afirma existir. Entretanto, pressupõe a existência de requisitos de existência do direito de agir (Condições da ação).
4 – Condições da ação
I – Legitimidade ad causam – é regra pela qual o direito de ação apenas pode ser exercido por aquele indivíduo que for o titular do direito material litigioso (art. 6º, CPC).
a) Legitimidade ordinária;
b) Legitimidade extraordinária.
II – Interesse de agir – compreende a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Tal provimento desejado pela parte deve ser apto para acabar com o litígio.
III – Possibilidade jurídica do pedido – se manifesta na possibilidade de efetivação por parte do Poder Judiciário do pedido. Ou seja, não se analisa o direito material do autor, mas tão-somente a possibilidade do juiz conferir tal pedido concretamente.
5 – Carência da ação – ocorre quando falta qualquer uma das condições da ação. Não estando presentes qualquer das condições, a petição inicial do autor não estará apta para gerar o processamento do feito (Art. 267, IV) do CPC).
6 – Elementos da Ação (Art. 301, § 2º do CPC)
I – As partes da ação – são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz. São os titulares da relação jurídica controvertida no processo.
II – Causa de pedir – são os fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor.
III – Pedido – é o provimento pretendido pelo autor dirigido ao Estado-Juiz.
7 – Classificação das ações
a) Ação de conhecimento – é destinada à atividade jurisdicional para que, sendo conhecidas a pretensão do autor e a defesa do réu, O Estado-juiz possa proferir um julgamento de mérito sobre qual das partes tem razão ma disputa sobre o bem da vida. Podem ser declaratórias, condenatórias e constitutivas.
b) Ação de execução – neste tipo de ação busca-se à obtenção da satisfação de um direito que já fora reconhecido, como aquele previsto nos títulos de crédito e nas sentenças judiciais.
Obs: Com o advento da lei 11.232/2005, o processo de execução ficou restrito aos títulos extrajudiciais e, com apenas casos excepcionais, a alguns títulos judiciais.
c) Ação cautelar – são destinadas a dar segurança à eficácia do objeto de uma outra ação, seja ela de conhecimento ou de execução.
8 – Outras classificações
a) Ação Mandamental – Importam em uma ordem judicial para abstenção ou prática de algum ato, fazendo cessar a ameaça ou lesão de direito.
b) Ação Monitória – refere-se aos casos de reclamação de pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 07

PODER JUDICIÁRIO
1 – Poder Judiciário e função jurisdicional
O Poder Judiciário é um conjunto sistematizado de juízos e tribunais destinados a exercitar a função jurisdicional do Estado. Daí podemos definir função jurisdicional como uma das funções fundamentais do Estado e Poder Judiciário como a organização criada para permitir o exercício da função jurisdicional.
2 – Princípios do Poder Judiciário
a) Princípio da Desconcentração – o serviço jurisdicional é realizado por uma multiplicidade de órgãos estatais;
b) Princípio da Territorialidade – define a competência territorial dos órgãos;
c) Princípio da Adequação – adequa a matéria do litígio aos órgãos;
d) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – proporciona a revisão das decisões.
3 – Ingresso na magistratura em outros sistemas jurídicos
a) Estados Unidos da América e Suíça – os magistrados são escolhidos por meio do instrumento democrático do voto popular.
b) Inglaterra – os magistrados são nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
c) França e Itália – os magistrados são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, composto por juízes, professores de direito e advogados, nomeados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
4 – Ingresso na magistratura no Brasil
a) Aprovação do candidato em concurso de provas e títulos – os candidatos submetem-se a concursos públicos contendo provas e análise de títulos (classificatória). Após a nomeação, deve-se passar por um estágio probatório de dois anos. As promoções dos magistrados observaram o critério de antiguidade e merecimento.
b) Escolha do candidato entre os membros do Ministério Público e da advocacia (quinto constitucional) – o art. 94 da CF estabelece que um quinto das vagas dos TRF’s e dos Tribunais dos Estados será composta por membros do Ministério Público e da Advocacia. Ressalta-se que outros tribunais também terão estes membros em sua composição, porém não obedecerá o quinto. Para os membros do Ministério Público e da Advocacia não há estágio probatório.
C – Escolha pelo Presidente da República – os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sem a prévia eleboração de listas. A nomeação dos ministros dos Tribunais Superiores também é prerrogativa concedida ao Presidente da República, com observância dos nomes constantes nas listas.
5 – Garantias da magistratura
a) Independência do juiz – não há subordinação a nenhum outro órgão.
b) Vitaliciedade – superado o estágio probatório, o magistrado adquire vitaliciedade na função.
c) Inamovibilidade – garantia pelo qual os juízes não podem ser removidos do local onde exercem a jurisdição, exceto por seu consentimento ou interesse público.
d) Irredutibilidade de vencimentos – os vencimentos não podem sofrer reduções.
6 – Vedações impostas aos membros do judiciário
a) Exercer, em conjunto com a magistratura, outro cargo ou função, admitindo-se apenas uma de magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em relação aos processos em que exerce a jurisdição;
c) Dedicar-se a atividade político-partidária;
d) Receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções contidas em lei;
e) Exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou , antes de decorridos três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.
7 – Órgãos do Poder Judiciário
I – Órgãos de função administrativa ou fiscalizadora (EC nº 45/2004)
a – Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Organismo de controle externo do Poder Judiciário, composto por membros da sociedade civil, capaz de exercer a fiscalização administrativa dos atos do referido Poder.
a.1 – Composição do CNJ
01 ministro do STF (presidente do Conselho);
01 ministro do STJ (Corregedor-geral);
01 ministro do TST;
01 desembargador de TJ;
01 juiz estadual;
01 desembargador do TRF;
01 juiz federal;
01 desembargador do TRT;
01 juiz do trabalho;
01 membro do Ministério Público da União;
01 membro do Ministério Público Estadual;
02 advogados;
02 cidadãos (01 indicado pela Câmara dos Deputados e 01 indicado pelo Senado Federal).
b – Conselho da Justiça Federal e Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrado.
O conselho exerce atribuição de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.
A escola terá como incumbência o oferecimento e regulação dos cursos oficiais para ingresso e promoção nas carreiras da magistratura.
II – Órgãos de competência jurisdicional – prestam a tutela jurisdicional, de acordo com a competência estabelecida na CF/88.
a – Supremo Tribunal Federal (STF) – composto por 11 ministros , escolhidos e nomeados pelo Presidente da República , dentre brasileiros natos , maiores de trinta e cinco anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Competência originária (art. 102, I, da CF).
b – Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é composto por, no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos 65 anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1/3 pelos desembargadores dos TRFs; 1/3 pelos desembargadores dos TJs dos Estados e Distrito Federal; e 1/3 por membros do MP e por advogados. Competência originária (Art. 105, I, da CF)
c – Tribunal Superior do Trabalho (TST) – constitui órgão superior para julgamento das causas trabalhistas. Abaixo situam-se o Tribunal Regional do Trabalho e dos juízes do trabalho. Competência estabelecida no art. 114 da CF.
d – Superior Tribunal Eleitoral (TSE) – órgão máximo da Justiça Eleitoral. Abaixo encontram-se o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais.
Ressalta-se que a Justiça eleitoral não possui juízes de carreira.
e – Superior Tribunal Militar (STM) – órgão máximo da Justiça Militar, composto por 15 ministros, o qual compete o julgamento dos crimes praticados por militares, conforme legislação especial. Abaixo encontram-se os Tribunais Militares e os Juízes Militares.
f – Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal – possui competência para julgamento das lides cíveis nas quais estejam envolvidas pessoas jurídicas de direito público, como a União, suas autarquias, empresas públicas ou fundações, bem como para o processamento de causas relacionadas ao direito indígena.
g – Tribunais de Justiça e Juízes de Direito – competência segundo o critério de exclusão da causas federais.