quinta-feira, 24 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 05

I – Importância dos princípios
As normas jurídicas enfeixam um sistema, na exata medida que se relacionam de várias maneiras, sempre por força de uma referência unificadora. Essa relação é proporcionada pelos princípios.
II – Princípios Constitucionais do Direito Processual
A – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV) – O contraditório se manifesta na oportunidade que a parte ré possui para se defender dos fatos alegados pela parte autora. A ampla defesa consiste na garantia de produção de todas as provas lícitas admitidas pelo direito.
OBS.: A consessão de liminares inaudita altera pars ou de tutela antecipada não desconfigura o contraditório.
B – Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII e XXXVII)
Segundo o princípio do juiz natural, ninguém poderá ser processado e julgado senão por órgão jurisdicional cuja competência para fazê-lo tenha sido previamente delimitada. Prevê a proibição da instituição de tribunal de exceção.
Exceção: CPI (criada pela própria Constituição).
C – Princípio do Amplo acesso ao Poder Judiciário (Inafastabilidade da Jurisdição)
Segundo o princípio em questão, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito (Art. 5º, XXXV), proibindo ao legislador editar leis que impliquem restrições de acesso ao Judiciário.
Exceção: Justiça Desportiva (Art. 217,§1º da CF); Habeas data (Art. 8º da Lei 9.507/97)
D – Princípio da Publicidade dos atos (Art. 93, IX)
Assegura o conhecimento, por parte de qualquer do povo, dos atos e termos processuais, exceção feita apenas às hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição da República (segredo de justiça).
E – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição assegura às partes, nos termos da lei e observada a forma nela prescrita, o direito à revisibilidade de toda e qualquer decisão judicial. Apesar dessa regra não estar disposta de forma expressa na CF/88, se impõe de forma implícita através da organização do Poder Judiciário (Art. 92 e seguintes), bem como através da criação de recursos (Art. 102 e 105).
F – Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (Art. 93, IX)
Este princípio estabelece uma forma de controle da atividade jurisdicional, coibindo atos arbitrários, em desconformidade com a lei e possibilitando a interposição de recursos de decisões judiciais cujos fundamentos sejam conhecidos.
G – Princípio do Devido Processo Legal – Due process of law (Art. 5º, LIV)
Preconiza que a atividade jurisdicional do processo deverá ser desenvolvida com respeito às leis, preservando o livre acesso à justiça, o juiz competente, a forma de processamento da ação e a sequência dos atos processuais.
H – Princípio da Isonomia
No campo processual, o princípio da isonomia acaba por preordenar, em termos bem amplos, a igualdade de tratamento às partes, na medida de suas igualdades, e a correlata desigualdade de tratamento, na medida de suas desigualdades.
I – Princípio da Irretroatividade
Preconiza a impossibilidade de a lei operar efeitos perante situações já consumadas. Daí a Constituição falar, textualmente, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (Art. 5º, XXXVI)
J – Princípio da Razoabilidade
Preconiza o equilíbrio entre as situações postas e as decisões tomadas por todos os que detêm competência para fazê-lo, devendo ser buscados e aplicados, nesse sentido, os valores do homem médio, devidamente consagrados pela ordem jurídica.
III – Princípios Infraconstitucionais
A – Princípio da Instrumentalidade das formas (Arts. 154 e 244 do CPC)
Preconiza que só serão anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido.
B – Princípio do dispositivo (Art. 2º do CPC)
Rege-se pela regra da inércia do órgão jurisdicional, segundo o qual a jurisdição nunca age de ofício, mas sempre depois de provocada pela parte interessada no provimento do Estado.
C – Princípio do Impulso Oficial (Art. 262 do CPC
O princípio do impulso oficial preordena que, desde que devidamente suscitado, o Poder judiciário cuidará de alimentar a regular marcha dos processos.
D – Princípio da Concentração
Associado às idéias de eficiência e economia, o princípio da concentração pretende que os atos processuais sejam praticados com o menor intervalo temporal possível.
E – Princípio da Imparcialidade do Juiz (Art. 125 do CPC)
A imparcialidade do Juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial, e o Estado o dever de agir com imparcialidade nas solução das causas que lhe são submetidas, conferindo segurança e confiabilidade nos atos emanados do Poder Judiciário.
F – Princípio da verdade formal
Segundo este princípio, o juiz apenas poderá formar o seu entendimento com os fatos demonstrados no processo, não podendo ser aceita a fundamentação das decisões com base em fatos que não estejam devidamente insertos nos autos.
G – Princípio da Economia Processual (Art. 125, II)
O princípio preceitua o máximo de proveito com o mínimo de atividade das partes envolvidas na relação processual.
H – Princípio da fungibilidade
Traduz- se em aceitar um ato processual no lugar de outro como válido.
Ex.: Fungibilidade recursal (interpondo a parte recurso inadequado à decisão impugnada, poderá o Tribunal receber o recurso errado como o correto).

2 comentários:

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Bom dia pfª,
gostaria de tirar uma dúvida sobre um desses princípios infraconstitucionais. Trata-se do principio dispositivo (tópico b), está descrito como: a inercia do juiz, segundo o que a jurisdição nunca age de ofício. Em Ada aparece o principio da ação com esse mesmo sentido; um principio dispositivo; porém, como outra descrição. A mesma autora descreve como o principio dispositivo: a regra de que o juiz depende da iniciativa probatória e, como principio da livre investigação: a regra de que o juiz não depende mais da iniciativa probatória das partes, podendo e devendo ele próprio buscar as provas, ao final do tópico a autora diz que no brasil é o adotado um sistema que concilia os dois princípios.
Esse princípio dispositivo do tópico b seria o mesmo principio da ação? como é chamado o principio dispositivo e principio da livre investigação que esta em Ada?

Obrigada professora!
Tenha um ótimo dia!