domingo, 20 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 02

Arbitragem
1 – Conceito - O significado da palavra “arbitragem” é derivado do latim “arbiter”, que significa juiz, jurado. Na linguagem jurídica a arbitragem é um caminho alternativo ao Poder Judiciário de dissolver conflitos, em que as partes celebram em contrato ou através de um simples acordo que vão dispor do juízo arbitral para resolver controvérsia existente ou eventual em vez de buscar o Judiciário.
2 – Objeto – a arbitragem pode ser utilizada em contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
3 – Princípios da arbitragem: autonomia da vontade; boa-fé entre as partes; devido processo legal; imparcialidade do árbitro; livre convencimento do árbitro; motivação da sentença arbitral; autonomia da lei arbitral ou cláusula compromissória; e a competência.
4 - Cláusula Compromissória: esta nasce no momento inicial do contrato principal, como medida de prevenção dos interessados com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. Portanto, as partes prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Recomenda-se que seja utilizada a cláusula compromissória cheia por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. A cláusula deve ser lavrada por escrito no próprio contrato ou em documento que se refira a ele.
5 - Compromisso Arbitral: acordo através do qual as partes submetem à arbitragem de uma ou mais pessoas um litígio que pode ser judicial1 ou extrajudicial
6 - Extinção do Compromisso Arbitral - a própria Lei de Arbitragem em seu art. 12 disciplina três situações de extinção do compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 01

Introdução
1 – Desenvolvimento dos conflitos – O homem é um animal político, possuindo a tendência de viver em sociedade, segundo a definição Aristotélica.
Necessidade – relação de dependência do homem para com algum elemento.
Bem – é tudo que é apto para satisfazer ou que satisfaz a uma necessidade.
Utilidade – idoneidade de uma coisa (bem) para satisfazer a uma necessidade.
Interesse – posição favorável à satisfação de uma necessidade, podendo ser mediato, imediato, individual ou coletivo.
Conflito de interesses – ocorre quando a situação favorável á satisfação de uma necessidade exclui, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade.
Pretensão – exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.
Resistência – é a oposição a uma pretensão.
Lide – é o conflito de interesses, qualificado pela pretensão de uma das partes e pela resistência da outra.
2 – Sociedade e direito (Ubi societas ibi jus)
“A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas.”
Ada P. Grinover
3 – Função do Direito (ordenadora)
a) Função de direção de condutas – anterior ao conflito.
b) Função de tratamento dos conflitos sociais – posterior ao conflito.
4 – Modos de tratamento de conflitos
A – Modos autônomos – o titular do poder de decidir são as partes. Trata-se de uma ação própria.
I – Autotutela ou autodefesa – imposição do mais forte. Exemplos atuais: legítima defesa, estado de necessidade e direito de greve.
II – Autocomposição – as partes se recompõe através da desistência, submissão ou transação. Exemplos atuais: conciliação, mediação e reconhecimento jurídico do pedido.
OBS.: Há possibilidade no ordenamento jurídico de negociação coletiva: convenções e acordos coletivos (Direito trabalhista) e negociação coletiva de consumo (Direito do Consumidor).
B – Modos heterônomos – o titular do poder de decidir é um terceiro.
I – Arbitragem – terceiro designado pelas partes.
II – Jurisdição Estatal (processo) – terceiro designado pelo Estado.
5 – Mecanismos alternativos de solução de conflitos
a) Conciliação
b) Mediação
c) Arbitragem (Lei nº 9.307/96)
6 – Controle jurisdicional pelo Estado – mecanismo pelo qual o Estado exerce sua função pacificadora e almeja o bem-comum da sociedade.
“A força do Direito deve superar o direito da força.”
Rui Barbosa