quarta-feira, 2 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 04

Ciência do Direito Processual
1 – Ciência do Direito Processual
A ciência do direito processual é um conhecimento qualificado sobre o direito processual, que é o seu objeto de estudo.
2 – Posição enciclopédica do direito processual
O direito processual é uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica e está claramente incluído no ramo do direito público, relacionando-se expressivamente com o direito constitucional (onde estão suas raízes), direito administrativo, direito penal, direito civil, etc.
3 – Divisão do Direito Processual
O direito processual se divide, metodologicamente, em direito processual penal e civil, que engloba o trabalhista, eleitoral, constitucional, tributário, etc.
4 – Conteúdo do Direito Processual
Normas de Organização – Estabelecem a estrutura organizacional do Poder Judiciário.
Normas de Competência – Operam a divisão de trabalho entre os diversos órgãos judiciários.
Normas de Processo propriamente ditas – Compreendem as normas disciplinadoras das situações jurídicas dos sujeitos do processo.
5 – Fontes da norma processual
Lei
Analogia
Costumes e negócios jurídicos
Princípios gerais do direito
Jurisprudência – súmulas
Doutrina
6 – Eficácia da lei processual no tempo
A lei processual terá aplicação imediata após entrar em vigor, inclusive em relação aos processos em andamento, respeitando os atos processuais já praticados.
7 – Eficácia da lei processual no espaço
Em relação ao espaço, é regra do direito brasileiro a aplicação do princípio da territorialidade, pelo qual as normas federais têm aplicabilidade dentro de todo território nacional, conforme preceitua o art. 1º do CPC.
8 – Evolução histórica do Direito Processual
I – Período primitivo – a justiça é realizada pelos próprios litigantes. O patriarca administra os litígios familiares. Ex.: Bíblia, em Êxodo, capítulo 22 (Violação de uma virgem; Os deveres para com os inimigos; Direitos que implicam indenização; Leis morais e religiosas).
II – Processo Romano
a) Período primitivo (754 a.C. até 149 a.C.) – A Lei das XII Tábuas estabelecia as Legis Actiones, que previa cinco modalidades de ações: Legis actio per conditionem (defesa do credor contra o devedor); Legis actio per iudicis arbitrive postulationem (obtenção de indenizações); Legis actio per manus iniectionem (devedor confessava a dívida, facultando ao credor dispor sobre a pessoa do devedor como forma de satisfação do crédito); Legis actio per pignoris (natureza de ação executiva).
b) Período formulário (149 a.C. até o século III da era Cristã) – Os magistrados (Pretores) criavam fórmulas para a solução de conflitos de acordo com o caso concreto.
c) Período Cognitio extraordinária (294 d.C. até 534 d.C.) – A atividade jurisdicional passou a ser exercida exclusivamente pelo Estado. São características desse período:
Abolição das fórmulas;
A pretensão do autor era reduzida à escrita e depois o réu era citado para defender-se;
Instituição da revelia;
Recurso de apelação;
Execução de sentença.
III – Processo Romano-Barbárico – marcado por procedimentos fundados em exagerado fanatismo religioso, duelos judiciais, jogos de azar, bruxarias, exorcismos e a crença na intervenção divina nos julgamentos (“juízo de Deus”).

“Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito de dizê-la.”
Voltaire

Nenhum comentário: