quarta-feira, 2 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 03

DIREITO SUBSTANCIAL E PROCESSUAL
1 – Direito Substancial ou material - É um sistema normativo de valoração de condutas que, segundo as forças sociais dominantes, são consideradas importantes para a estabilidade de um dado modo de organização social. Ou seja, representam as normas que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo direitos e obrigações. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc.
2 – Direito Processual ou formal - É o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Ou seja, representam as normas que regulam as relações jurídicas no âmbito do processo. Ex.: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho, etc.
3 – Direito processual em sentido amplo
Abrange o direito processual no âmbito do judiciário, do legislativo e das relações privadas.
4 – Fases metodológicas do direito processual
Sincretismo – direito adjetivo, sem autonomia.
Autonomista – grandes construções científicas. Surgimento da natureza jurídica da ação, do processo, das condições da ação, dos pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual.
Instrumentalista – fase crítica. O direito processual serve como instrumento para o bem comum.
5 – Ondas renovatórias do direito processual (Mauro Cappeleti)
Assistência jurídica aos necessitados
Tutela dos interesses supra-legais (consumidores e meio ambiente)
Simplificação e racionalização do processo.

“Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence.”
Ulpiano

Nenhum comentário: