terça-feira, 7 de junho de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 10

AULA 11
SUJEITOS DO PROCESSO
1 – Os sujeitos do processo – A relação jurídica processual é formada por partes (Autor e réu) e juiz. No entanto, há outros personagens que participam do desenvolvimento do processo de forma essencial ou esporádica. São eles: o Ministério Público, os advogados, os analistas e técnicos judiciários, os oficiais de justiça, os distribuidores, os contadores, etc.
2 – Ministério Público – Este órgão não integra o Poder Judiciário, sendo um órgão independente. Porém, o mesmo exerce função essencial à justiça.
2.1 – O ministério Público possui duas funções:
a) Parte no processo (art. 81 do CPC) – Ação penal pública incondicionada, ação civil pública, etc.
b) Custos legis ou fiscal da lei (Arts. 82 e 83 do CPC) – Interesse de menores, interesse público, etc.
2.2 – São princípios do Ministério Público (art. 127 da CF/88):
2.2.1 – Unidade – O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
2.2.2 – Indivisibilidade – A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
2.2.3 – Independência funcional – Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
3 – Advocacia – Constitui função essencial à justiça, atividade essa exercida por bacharéis em direito, regularmente aprovados e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. São funções exclusivas do advogado a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica (Art. 33 a 35 da CF/88).
3.1 – Dos direitos e deveres básicos do advogado (Lei nº 8.906/94)
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - Revogado
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
4 – Serviços auxiliares da justiça
4.1 – Diretor de secretaria, analistas e técnicos judiciários – Ao analista competem os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual e de certificação. São-lhe subordinados os técnicos, auxiliares permanentes da Justiça a quem legitimamente delega funções que ordinariamente seriam suas, como as de documentar, movimentar, guardar, conservar, estar presente às audiências e elaborar os respectivos termos. O diretor de secretaria é quem chefia a repartição.
4.2 – Oficial de justiça – São auxiliares permanentes da Justiça que podem ser lotados em um dado cartório, prestando serviços exclusivamente ao juízo a que este corresponde, ou ficar a serviço de mais de um juízo, conforme disponham as leis de organização judiciária. Incumbem ao oficial de justiça as diligências processuais externas, a serem realizadas fora do recinto do fórum e no local onde se encontrem as pessoas ou bens em relação aos quais ele deve atuar (art. 143).
4.3 – Distribuidores – São auxiliares responsáveis pela distribuição dos processos, evitando o favoritismo e as escolhas ilegítimas.
4.4 – Contador – O contador, como o nome indica, é o auxiliar da Justiça encarregado de realizar as contas referentes ao processo. Integra o esquema fixo da Justiça, sendo por isso um auxiliar permanente, embora não o inclua o Código de Processo Civil no rol de seu art. 139. O contador judicial é o diretor de uma unidade de serviço, a contadoria, que presta serviços a todas as varas: não há contador privativo de uma delas.
4.5 – Perito – É um sujeito processual inserido no processo por escolha e nomeação do juiz em cada caso (CPC, art. 421). Daí ser um auxiliar eventual da Justiça. É indispensável para o exame de pessoas ou coisas, sempre que o fato a investigar dependa de conhecimentos técnicos especializados, dos quais o juiz não é portador (arts. 145 e 335).
4.6 – Intérprete – É um auxiliar cuja função está em analisar e traduzir documentos em língua não oficial brasileira.
4.7 – Depositário Público – É um auxiliar permanente da Justiça, integrando o esquema fixo do juízo. Tem a função de guardar e conservar os bens de qualquer natureza, quando sujeitos a constrição judicial.
4.8 – Administrador Público – É um auxiliar permanente da Justiça. Cabe-lhe a guarda e conservação de bens sujeitos ao denominado usufruto de imóvel ou de empresa, que pode ter lugar no processo de execução (arts. 716-729). Sua função, direitos e responsabilidades equiparam-se à função, direitos e responsabilidades do depositário (arts. 148-150), competindo-lhe administrar ditos bens de modo a propiciar ao exeqüente a percepção dos frutos até que o crédito seja satisfeito (arts. 723-724).

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 09

PROCESSO
1 – Definição
O processo é a relação jurídica, autônoma da relação de direito material, que se estabelece entre o autor e o réu, diante da jurisdição, com a finalidade de ser resolvida a lide.
2 – Elementos do processo
I – Elementos subjetivos:
a) Partes
b) Órgão jurisdicional e auxiliares
c) Ministério Público
II – Elementos objetivos:
a) Pretensão do autor e defesa do réu
b) Atos processuais
c) Provas, etc
3 – Espécies de processo
a) Processo de conhecimento
b) Processo de execução
c) Processo Cautelar
4 – Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são requisitos que estão relacionados à própria existência do processo e ao seu desenvolvimento válido. Podem ser subjetivos ou objetivos.
I - Pressupostos processuais subjetivos
• Em relação às partes
• Capacidade postulatória
• Capacidade processual
• Em relação ao juiz ou juízo
• Órgão investido de jurisdição
• Competente
II - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos à relação
• a) Litispendência
• b) Coisa julgada
• c) Transação
• d) Compromisso
• e) Perempção
• f) Falta de pagamento das custas
III - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação
• a) Petição inicial apta
• b) Citação válida
• c) Procedimento legal (devido processo legal)