quarta-feira, 27 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 06

JURISDIÇÃO
1 – Tripartição das funções estatais e unidade do poder
O poder soberano do Estado é uno, porém, segundo a visão de Montesquieu, possui uma tripartição em: PODER ADMINISTRATIVO, LEGISLATIVO E PODER JUDICIÁRIO.
2 – Etimologia da palavra JURISDIÇÃO:
Jurisdição = juris (direito) + dictio (ato de dizer) = dizer o direito ou aplicar a norma abstrata ao caso concreto.
3 – Conceito de Jurisdição
“A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.” Ada Pellegrini
“A jurisdição é a função estatal que tem a finalidade de manter a eficácia do direito em última instância no caso concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário.” José de Albuquerque Rocha
“A jurisdição consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei.” Moacyr Amaral Santos
“Jurisdição é o poder soberano e atividade do Estado de dizer o direito ao caso concreto, manifestando a vontade da lei ao caso concreto” Darlan Barroso
4 – Características da jurisdição
I – Caráter substitutivo – O Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apresentação.
II – Escopo jurídico de atuação do direito – a jurisdição é a atuação das normas de direito substancial.
III – Lide – A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. (REGRA)
IV – Inércia – Os órgãos jurisdicionais são inertes, pois buscam a paz social.
V – Definitividade – Só os atos jurisdicionais são passíveis de se tornarem imutáveis.
VI – Imparcialidade do Juiz – No sentido objetivo, refere-se a indiferença do juiz a respeito das situações jurídicas objeto do processo; no sentido subjetivo, refere-se a equidistância a respeito das partes em relação às quais a sentença opera efeitos.
5 – Princípios da Jurisdição
I – Princípio da Investidura – Estabelece que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
II – Princípio da aderência ao território – Limita a soberania nacional ao território do país.
III – Princípio da Indelegabilidade – Veta a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
IV – Princípio da inevitabilidade – Estabelece que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
V – Princípio da Inafastabilidade – Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
VI – Princípio do Juiz Natural – Assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
6 – Poderes da Jurisdição
a) Poder de polícia – O Estado-juiz possui autoridade institucional para presidir e administrar todo o processo.
b) Poder de decisão – O Magistrado competente para o caso tem poder para formação e imposição de um juízo de mérito sobre o objeto central da lide.
c) Poder de coerção – O Estado-juiz possui poder coercitivo para impor às partes e terceiros o efetivo cumprimento da ordens judiciais.
7 – Espécies de jurisdição
I – Jurisdição Individual ou Coletiva
II – Jurisdição Especial ou Comum
III – Jurisdição Inferior ou Superior
IV – Jurisdição de Direito ou de Equidade
V – Jurisdição Contenciosa e Voluntária

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