quarta-feira, 27 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 07

PODER JUDICIÁRIO
1 – Poder Judiciário e função jurisdicional
O Poder Judiciário é um conjunto sistematizado de juízos e tribunais destinados a exercitar a função jurisdicional do Estado. Daí podemos definir função jurisdicional como uma das funções fundamentais do Estado e Poder Judiciário como a organização criada para permitir o exercício da função jurisdicional.
2 – Princípios do Poder Judiciário
a) Princípio da Desconcentração – o serviço jurisdicional é realizado por uma multiplicidade de órgãos estatais;
b) Princípio da Territorialidade – define a competência territorial dos órgãos;
c) Princípio da Adequação – adequa a matéria do litígio aos órgãos;
d) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – proporciona a revisão das decisões.
3 – Ingresso na magistratura em outros sistemas jurídicos
a) Estados Unidos da América e Suíça – os magistrados são escolhidos por meio do instrumento democrático do voto popular.
b) Inglaterra – os magistrados são nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
c) França e Itália – os magistrados são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, composto por juízes, professores de direito e advogados, nomeados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
4 – Ingresso na magistratura no Brasil
a) Aprovação do candidato em concurso de provas e títulos – os candidatos submetem-se a concursos públicos contendo provas e análise de títulos (classificatória). Após a nomeação, deve-se passar por um estágio probatório de dois anos. As promoções dos magistrados observaram o critério de antiguidade e merecimento.
b) Escolha do candidato entre os membros do Ministério Público e da advocacia (quinto constitucional) – o art. 94 da CF estabelece que um quinto das vagas dos TRF’s e dos Tribunais dos Estados será composta por membros do Ministério Público e da Advocacia. Ressalta-se que outros tribunais também terão estes membros em sua composição, porém não obedecerá o quinto. Para os membros do Ministério Público e da Advocacia não há estágio probatório.
C – Escolha pelo Presidente da República – os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sem a prévia eleboração de listas. A nomeação dos ministros dos Tribunais Superiores também é prerrogativa concedida ao Presidente da República, com observância dos nomes constantes nas listas.
5 – Garantias da magistratura
a) Independência do juiz – não há subordinação a nenhum outro órgão.
b) Vitaliciedade – superado o estágio probatório, o magistrado adquire vitaliciedade na função.
c) Inamovibilidade – garantia pelo qual os juízes não podem ser removidos do local onde exercem a jurisdição, exceto por seu consentimento ou interesse público.
d) Irredutibilidade de vencimentos – os vencimentos não podem sofrer reduções.
6 – Vedações impostas aos membros do judiciário
a) Exercer, em conjunto com a magistratura, outro cargo ou função, admitindo-se apenas uma de magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em relação aos processos em que exerce a jurisdição;
c) Dedicar-se a atividade político-partidária;
d) Receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções contidas em lei;
e) Exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou , antes de decorridos três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.
7 – Órgãos do Poder Judiciário
I – Órgãos de função administrativa ou fiscalizadora (EC nº 45/2004)
a – Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Organismo de controle externo do Poder Judiciário, composto por membros da sociedade civil, capaz de exercer a fiscalização administrativa dos atos do referido Poder.
a.1 – Composição do CNJ
01 ministro do STF (presidente do Conselho);
01 ministro do STJ (Corregedor-geral);
01 ministro do TST;
01 desembargador de TJ;
01 juiz estadual;
01 desembargador do TRF;
01 juiz federal;
01 desembargador do TRT;
01 juiz do trabalho;
01 membro do Ministério Público da União;
01 membro do Ministério Público Estadual;
02 advogados;
02 cidadãos (01 indicado pela Câmara dos Deputados e 01 indicado pelo Senado Federal).
b – Conselho da Justiça Federal e Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrado.
O conselho exerce atribuição de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.
A escola terá como incumbência o oferecimento e regulação dos cursos oficiais para ingresso e promoção nas carreiras da magistratura.
II – Órgãos de competência jurisdicional – prestam a tutela jurisdicional, de acordo com a competência estabelecida na CF/88.
a – Supremo Tribunal Federal (STF) – composto por 11 ministros , escolhidos e nomeados pelo Presidente da República , dentre brasileiros natos , maiores de trinta e cinco anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Competência originária (art. 102, I, da CF).
b – Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é composto por, no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos 65 anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1/3 pelos desembargadores dos TRFs; 1/3 pelos desembargadores dos TJs dos Estados e Distrito Federal; e 1/3 por membros do MP e por advogados. Competência originária (Art. 105, I, da CF)
c – Tribunal Superior do Trabalho (TST) – constitui órgão superior para julgamento das causas trabalhistas. Abaixo situam-se o Tribunal Regional do Trabalho e dos juízes do trabalho. Competência estabelecida no art. 114 da CF.
d – Superior Tribunal Eleitoral (TSE) – órgão máximo da Justiça Eleitoral. Abaixo encontram-se o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais.
Ressalta-se que a Justiça eleitoral não possui juízes de carreira.
e – Superior Tribunal Militar (STM) – órgão máximo da Justiça Militar, composto por 15 ministros, o qual compete o julgamento dos crimes praticados por militares, conforme legislação especial. Abaixo encontram-se os Tribunais Militares e os Juízes Militares.
f – Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal – possui competência para julgamento das lides cíveis nas quais estejam envolvidas pessoas jurídicas de direito público, como a União, suas autarquias, empresas públicas ou fundações, bem como para o processamento de causas relacionadas ao direito indígena.
g – Tribunais de Justiça e Juízes de Direito – competência segundo o critério de exclusão da causas federais.

Um comentário:

Antonio Bruno disse...

Será que a Justiça continuará "cega",quando a indicação de um juiz do STF é feita pelo Chefe do Executivo,mesmo com sabatina feita pelo Congresso?
Acabo de saber que houve uma "manobra"no STF para impedir o julgamento do processo do "mensalão", cujo relator,Ministro Joaquim Barbosa,reagiu corajosamente, a essa tentativa amoral! E agora?
a)Antonio Bruno;"syriusbv@digizap.com.br"