quarta-feira, 27 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 08

AÇÃO
1 – Conceito – a ação constitui o direito de qualquer pessoa de buscar o Poder Judiciário para solucionar um conflito, já que a jurisdição é inerte. É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
O direito de ação é um direito fundamental (art. 5º, XXXV), constituindo também cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito.
O direito de ação tem natureza de direito subjetivo, sendo inerente a qualquer pessoa, seja ela física, jurídica, pública ou privada.
2 – Teorias da Ação
a) Teoria clássica, ou civilista – o direito de ação era consequencia do direito material (Savigny e Beviláqua).
b) Polêmica de Windscheid e Muther – autonomia do direito de ação em relação ao direito material.
c) Ação como direito autônomo e concreto – para essa teoria o direito material e o direito de ação eram autônomos, mas o direito à ação apenas existia quando o autor tivesse razão em sua pretensão (Chiovenda).
d) Ação como direito autônomo e abstrato – aceita-se a invocação do direito de ação independentemente da existência concreta do direito material.
3 – Doutrina de Liebman
A ação é definida como direito subjetivo instrumental, possui natureza abstrata e existe ainda que o autor não seja titular do direito material que afirma existir. Entretanto, pressupõe a existência de requisitos de existência do direito de agir (Condições da ação).
4 – Condições da ação
I – Legitimidade ad causam – é regra pela qual o direito de ação apenas pode ser exercido por aquele indivíduo que for o titular do direito material litigioso (art. 6º, CPC).
a) Legitimidade ordinária;
b) Legitimidade extraordinária.
II – Interesse de agir – compreende a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Tal provimento desejado pela parte deve ser apto para acabar com o litígio.
III – Possibilidade jurídica do pedido – se manifesta na possibilidade de efetivação por parte do Poder Judiciário do pedido. Ou seja, não se analisa o direito material do autor, mas tão-somente a possibilidade do juiz conferir tal pedido concretamente.
5 – Carência da ação – ocorre quando falta qualquer uma das condições da ação. Não estando presentes qualquer das condições, a petição inicial do autor não estará apta para gerar o processamento do feito (Art. 267, IV) do CPC).
6 – Elementos da Ação (Art. 301, § 2º do CPC)
I – As partes da ação – são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz. São os titulares da relação jurídica controvertida no processo.
II – Causa de pedir – são os fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor.
III – Pedido – é o provimento pretendido pelo autor dirigido ao Estado-Juiz.
7 – Classificação das ações
a) Ação de conhecimento – é destinada à atividade jurisdicional para que, sendo conhecidas a pretensão do autor e a defesa do réu, O Estado-juiz possa proferir um julgamento de mérito sobre qual das partes tem razão ma disputa sobre o bem da vida. Podem ser declaratórias, condenatórias e constitutivas.
b) Ação de execução – neste tipo de ação busca-se à obtenção da satisfação de um direito que já fora reconhecido, como aquele previsto nos títulos de crédito e nas sentenças judiciais.
Obs: Com o advento da lei 11.232/2005, o processo de execução ficou restrito aos títulos extrajudiciais e, com apenas casos excepcionais, a alguns títulos judiciais.
c) Ação cautelar – são destinadas a dar segurança à eficácia do objeto de uma outra ação, seja ela de conhecimento ou de execução.
8 – Outras classificações
a) Ação Mandamental – Importam em uma ordem judicial para abstenção ou prática de algum ato, fazendo cessar a ameaça ou lesão de direito.
b) Ação Monitória – refere-se aos casos de reclamação de pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.

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