sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 01

Introdução
1 – Desenvolvimento dos conflitos – O homem é um animal político, possuindo a tendência de viver em sociedade, segundo a definição Aristotélica.
Necessidade – relação de dependência do homem para com algum elemento.
Bem – é tudo que é apto para satisfazer ou que satisfaz a uma necessidade.
Utilidade – idoneidade de uma coisa (bem) para satisfazer a uma necessidade.
Interesse – posição favorável à satisfação de uma necessidade, podendo ser mediato, imediato, individual ou coletivo.
Conflito de interesses – ocorre quando a situação favorável á satisfação de uma necessidade exclui, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade.
Pretensão – exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.
Resistência – é a oposição a uma pretensão.
Lide – é o conflito de interesses, qualificado pela pretensão de uma das partes e pela resistência da outra.
2 – Sociedade e direito (Ubi societas ibi jus)
“A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas.”
Ada P. Grinover
3 – Função do Direito (ordenadora)
a) Função de direção de condutas – anterior ao conflito.
b) Função de tratamento dos conflitos sociais – posterior ao conflito.
4 – Modos de tratamento de conflitos
A – Modos autônomos – o titular do poder de decidir são as partes. Trata-se de uma ação própria.
I – Autotutela ou autodefesa – imposição do mais forte. Exemplos atuais: legítima defesa, estado de necessidade e direito de greve.
II – Autocomposição – as partes se recompõe através da desistência, submissão ou transação. Exemplos atuais: conciliação, mediação e reconhecimento jurídico do pedido.
OBS.: Há possibilidade no ordenamento jurídico de negociação coletiva: convenções e acordos coletivos (Direito trabalhista) e negociação coletiva de consumo (Direito do Consumidor).
B – Modos heterônomos – o titular do poder de decidir é um terceiro.
I – Arbitragem – terceiro designado pelas partes.
II – Jurisdição Estatal (processo) – terceiro designado pelo Estado.
5 – Mecanismos alternativos de solução de conflitos
a) Conciliação
b) Mediação
c) Arbitragem (Lei nº 9.307/96)
6 – Controle jurisdicional pelo Estado – mecanismo pelo qual o Estado exerce sua função pacificadora e almeja o bem-comum da sociedade.
“A força do Direito deve superar o direito da força.”
Rui Barbosa

4 comentários:

Aline disse...

Lindo o blog professora!
Brigada por postar os assuntos nele.

VANINNE ARNAUD disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
VANINNE ARNAUD disse...

Espero que todos possam acessar e utilizar o blog como ferramenta de aprendizagem e integração. Bom Domingo!!!

Samire Dantas disse...

Adorei as postagens, ótimo auxilio para estudos.