quarta-feira, 27 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 06

JURISDIÇÃO
1 – Tripartição das funções estatais e unidade do poder
O poder soberano do Estado é uno, porém, segundo a visão de Montesquieu, possui uma tripartição em: PODER ADMINISTRATIVO, LEGISLATIVO E PODER JUDICIÁRIO.
2 – Etimologia da palavra JURISDIÇÃO:
Jurisdição = juris (direito) + dictio (ato de dizer) = dizer o direito ou aplicar a norma abstrata ao caso concreto.
3 – Conceito de Jurisdição
“A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.” Ada Pellegrini
“A jurisdição é a função estatal que tem a finalidade de manter a eficácia do direito em última instância no caso concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário.” José de Albuquerque Rocha
“A jurisdição consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei.” Moacyr Amaral Santos
“Jurisdição é o poder soberano e atividade do Estado de dizer o direito ao caso concreto, manifestando a vontade da lei ao caso concreto” Darlan Barroso
4 – Características da jurisdição
I – Caráter substitutivo – O Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apresentação.
II – Escopo jurídico de atuação do direito – a jurisdição é a atuação das normas de direito substancial.
III – Lide – A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. (REGRA)
IV – Inércia – Os órgãos jurisdicionais são inertes, pois buscam a paz social.
V – Definitividade – Só os atos jurisdicionais são passíveis de se tornarem imutáveis.
VI – Imparcialidade do Juiz – No sentido objetivo, refere-se a indiferença do juiz a respeito das situações jurídicas objeto do processo; no sentido subjetivo, refere-se a equidistância a respeito das partes em relação às quais a sentença opera efeitos.
5 – Princípios da Jurisdição
I – Princípio da Investidura – Estabelece que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
II – Princípio da aderência ao território – Limita a soberania nacional ao território do país.
III – Princípio da Indelegabilidade – Veta a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
IV – Princípio da inevitabilidade – Estabelece que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
V – Princípio da Inafastabilidade – Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
VI – Princípio do Juiz Natural – Assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
6 – Poderes da Jurisdição
a) Poder de polícia – O Estado-juiz possui autoridade institucional para presidir e administrar todo o processo.
b) Poder de decisão – O Magistrado competente para o caso tem poder para formação e imposição de um juízo de mérito sobre o objeto central da lide.
c) Poder de coerção – O Estado-juiz possui poder coercitivo para impor às partes e terceiros o efetivo cumprimento da ordens judiciais.
7 – Espécies de jurisdição
I – Jurisdição Individual ou Coletiva
II – Jurisdição Especial ou Comum
III – Jurisdição Inferior ou Superior
IV – Jurisdição de Direito ou de Equidade
V – Jurisdição Contenciosa e Voluntária

quinta-feira, 24 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 05

I – Importância dos princípios
As normas jurídicas enfeixam um sistema, na exata medida que se relacionam de várias maneiras, sempre por força de uma referência unificadora. Essa relação é proporcionada pelos princípios.
II – Princípios Constitucionais do Direito Processual
A – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV) – O contraditório se manifesta na oportunidade que a parte ré possui para se defender dos fatos alegados pela parte autora. A ampla defesa consiste na garantia de produção de todas as provas lícitas admitidas pelo direito.
OBS.: A consessão de liminares inaudita altera pars ou de tutela antecipada não desconfigura o contraditório.
B – Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII e XXXVII)
Segundo o princípio do juiz natural, ninguém poderá ser processado e julgado senão por órgão jurisdicional cuja competência para fazê-lo tenha sido previamente delimitada. Prevê a proibição da instituição de tribunal de exceção.
Exceção: CPI (criada pela própria Constituição).
C – Princípio do Amplo acesso ao Poder Judiciário (Inafastabilidade da Jurisdição)
Segundo o princípio em questão, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito (Art. 5º, XXXV), proibindo ao legislador editar leis que impliquem restrições de acesso ao Judiciário.
Exceção: Justiça Desportiva (Art. 217,§1º da CF); Habeas data (Art. 8º da Lei 9.507/97)
D – Princípio da Publicidade dos atos (Art. 93, IX)
Assegura o conhecimento, por parte de qualquer do povo, dos atos e termos processuais, exceção feita apenas às hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição da República (segredo de justiça).
E – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição assegura às partes, nos termos da lei e observada a forma nela prescrita, o direito à revisibilidade de toda e qualquer decisão judicial. Apesar dessa regra não estar disposta de forma expressa na CF/88, se impõe de forma implícita através da organização do Poder Judiciário (Art. 92 e seguintes), bem como através da criação de recursos (Art. 102 e 105).
F – Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (Art. 93, IX)
Este princípio estabelece uma forma de controle da atividade jurisdicional, coibindo atos arbitrários, em desconformidade com a lei e possibilitando a interposição de recursos de decisões judiciais cujos fundamentos sejam conhecidos.
G – Princípio do Devido Processo Legal – Due process of law (Art. 5º, LIV)
Preconiza que a atividade jurisdicional do processo deverá ser desenvolvida com respeito às leis, preservando o livre acesso à justiça, o juiz competente, a forma de processamento da ação e a sequência dos atos processuais.
H – Princípio da Isonomia
No campo processual, o princípio da isonomia acaba por preordenar, em termos bem amplos, a igualdade de tratamento às partes, na medida de suas igualdades, e a correlata desigualdade de tratamento, na medida de suas desigualdades.
I – Princípio da Irretroatividade
Preconiza a impossibilidade de a lei operar efeitos perante situações já consumadas. Daí a Constituição falar, textualmente, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (Art. 5º, XXXVI)
J – Princípio da Razoabilidade
Preconiza o equilíbrio entre as situações postas e as decisões tomadas por todos os que detêm competência para fazê-lo, devendo ser buscados e aplicados, nesse sentido, os valores do homem médio, devidamente consagrados pela ordem jurídica.
III – Princípios Infraconstitucionais
A – Princípio da Instrumentalidade das formas (Arts. 154 e 244 do CPC)
Preconiza que só serão anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido.
B – Princípio do dispositivo (Art. 2º do CPC)
Rege-se pela regra da inércia do órgão jurisdicional, segundo o qual a jurisdição nunca age de ofício, mas sempre depois de provocada pela parte interessada no provimento do Estado.
C – Princípio do Impulso Oficial (Art. 262 do CPC
O princípio do impulso oficial preordena que, desde que devidamente suscitado, o Poder judiciário cuidará de alimentar a regular marcha dos processos.
D – Princípio da Concentração
Associado às idéias de eficiência e economia, o princípio da concentração pretende que os atos processuais sejam praticados com o menor intervalo temporal possível.
E – Princípio da Imparcialidade do Juiz (Art. 125 do CPC)
A imparcialidade do Juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial, e o Estado o dever de agir com imparcialidade nas solução das causas que lhe são submetidas, conferindo segurança e confiabilidade nos atos emanados do Poder Judiciário.
F – Princípio da verdade formal
Segundo este princípio, o juiz apenas poderá formar o seu entendimento com os fatos demonstrados no processo, não podendo ser aceita a fundamentação das decisões com base em fatos que não estejam devidamente insertos nos autos.
G – Princípio da Economia Processual (Art. 125, II)
O princípio preceitua o máximo de proveito com o mínimo de atividade das partes envolvidas na relação processual.
H – Princípio da fungibilidade
Traduz- se em aceitar um ato processual no lugar de outro como válido.
Ex.: Fungibilidade recursal (interpondo a parte recurso inadequado à decisão impugnada, poderá o Tribunal receber o recurso errado como o correto).

domingo, 20 de março de 2011

TEXTO COMPLEMENTAR – AS NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Antônio de Pádua Ribeiro)

O Estado, ao vedar, salvo em casos excepcionais, a autotutela dos direitos, chamou a si a tarefa de solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, fazendo-o mediante o processo. Todavia, a doutrina processual, desenvolvida a partir de fins do século passado, teve basicamente uma concepção individualista dos litígios. Por isso, dentre outros princípios, o que confere legitimação para a causa aos titulares do direito subjetivo violado e limita os efeitos da coisa julgada às partes da demanda: (...) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, diz o art. 472 do CPC.
Essa concepção individualista do processo restou superada, mostrando-se insuficiente para atender às exigências dos tempos modernos, de uma sociedade de massa cada vez mais consciente dos seus direitos, embora a grande maioria dos seus membros sinta-se, na prática, impossibilitada de exercitá-los pela dificuldade de acesso aos órgãos componentes do sistema judiciário. Daí o surgimento do fenômeno da litigiosidade contida ou, até mesmo, cada dia com mais freqüência, o uso do meio de solução de conflitos próprio das sociedades primitivas, a violência, fazendo-se justiça pelas próprias mãos.
É, pois, preciso repensar a Justiça. E, no desempenho dessa tarefa, é imperativo que se considerem não apenas, como até aqui tem acontecido, os operadores do sistema judiciário, mas, especialmente, os consumidores da Justiça. Não se pode olvidar que, no regime democrático, a atuação precípua do Estado, mediante os seus órgãos, há de visar sempre à afirmação da cidadania. De nada adianta conferirem-se direitos aos cidadãos, se não lhes são dados meios eficazes para a concretização desses direitos.
As idéias sobre a matéria vêm sendo desenvolvidas em países da Europa e da América, em torno do que se convencionou chamar “acesso à justiça”, sendo relevantes, a respeito, os sucessivos trabalhos publicados por Mauro Cappelletti e Vittorio Denti.
Em suma, o que pretende essa corrente de pensamento é, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (...) a abertura da ordem processual aos menos favorecidos da fortuna e à defesa de direitos e interesses supra-individuais, com a racionalização do processo, que (...) quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou filigranas. O que se busca é a efetividade do processo, sendo indispensável, para isso, (...) pensar no processo como algo dotado de bem definidas destinações institucionais e que deve cumprir os seus objetivos sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo. Acesso à justiça é o acesso à ordem jurídica justa, no dizer de Kazuo Watanabe. Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem.
Em brilhantes conferências que proferiu sobre o tema, assinalou o Prof. Mauro Cappelletti ser muito fácil declarar os direitos sociais; o difícil é realizá-los. Daí que (...) o movimento para acesso à justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, e a sua investigação deve ser feita sob três aspectos principais, aos quais denominou ondas renovatórias: a primeira refere-se à garantia de adequada representação legal dos pobres. Como fazê-la? A designação honorífica de advogados não tem mais sentido. Deve-se permitir a escolha de profissionais, instituir órgãos de defensoria pública ou adotar sistema misto? Seja qual for a solução, é fundamental que se assegure aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita.
A segunda onda renovatória visa à tutela dos interesses difusos ou coletivos, com o objetivo de proteger o consumidor ou o meio ambiente. Tem por pressuposto que o conceito de pobreza não se adstringe ao indivíduo carente de recursos financeiros, de cultura ou de posição social. É mais vasto: abrange grupos e categorias, como no caso do consumidor. Uma empresa produz milhões de produtos com um defeito de pouco valor. Trata-se de interesse fragmentado, pequeno demais para que o cidadão, individualmente, defenda o seu direito. Mas, se todos os consumidores, em conjunto, decidirem atuar, estarão em jogo interesses consubstanciados em valores consideráveis. Há, pois, de atentar-se para os carentes econômicos e os carentes organizacionais.
A terceira onda preocupa-se com fórmulas para simplificar os procedimentos, o Direito Processual e o Direito material, como, por exemplo, nas pequenas causas, a fim de que o seu custo não seja superior ao valor pretendido pelo autor. O tema envolve estudos, dentre outros, sobre o princípio da oralidade e da imediatidade, bem como sobre os poderes do juiz e a instrumentalidade do processo.
Em síntese, conforme o insigne jurista, os principais problemas do movimento reformador são os seguintes:
a) o obstáculo econômico, pelo qual muitas pessoas não estão em condições de ter acesso às cortes de justiça por causa de sua pobreza, onde seus direitos correm o risco de serem puramente aparentes;
b) o obstáculo organizador, por meio do qual certos direitos ou interesses “coletivos” ou “difusos” não são tutelados de maneira eficaz se não se operar uma radical transformação de regras e instituições tradicionais de Direito processual, transformações essas que possam ter uma coordenação, uma “organização” daqueles direitos ou interesses;
c) finalmente, o obstáculo propriamente processual, por meio do qual certos tipos tradicionais de procedimentos são inadequados aos seus deveres de tutela.
Cumpre salientar que a reforma da nossa Lei Adjetiva Civil tem sido feita com vistas a tornar realidade as novas regras atinentes ao que se denominou “acesso à justiça”.
No Brasil, essa grande revolução começou, no plano legislativo, com a edição da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965) e assumiu dimensões revolucionárias com a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985), estendida até mesmo à tutela da ordem econômica pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994 (art. 88), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A Lei da Ação Civil Pública, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor instituíram as bases da tutela do direito coletivo em nosso ordenamento jurídico. Esses diplomas legais atribuíram legitimidade ao Ministério Público e a outras entidades representativas de classe, estabeleceram regras sobre a coisa julgada erga omnes e ultra partes e dispuseram sobre a conceituação das três espécies de direitos e interesses a serem objeto de tutela coletiva: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
Tenha-se, por fim, em conta que a Constituição Federal em vigor, no plano da tutela constitucional das liberdades, criou os institutos do habeas-data, do mandado de injunção e do mandado de segurança coletivo, consagrando princípios relativos à tutela jurisdicional coletiva (legitimidade dos sindicatos e das entidades associativas em geral: art. 5º, inc. XXI, e art. 8º, inc. III) e dando feição constitucional aos juizados especiais de pequenas causas (art. 24, inc. X, e art. 98, inc. I) e à ação civil pública (art. 129, inc. III).

quarta-feira, 2 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 04

Ciência do Direito Processual
1 – Ciência do Direito Processual
A ciência do direito processual é um conhecimento qualificado sobre o direito processual, que é o seu objeto de estudo.
2 – Posição enciclopédica do direito processual
O direito processual é uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica e está claramente incluído no ramo do direito público, relacionando-se expressivamente com o direito constitucional (onde estão suas raízes), direito administrativo, direito penal, direito civil, etc.
3 – Divisão do Direito Processual
O direito processual se divide, metodologicamente, em direito processual penal e civil, que engloba o trabalhista, eleitoral, constitucional, tributário, etc.
4 – Conteúdo do Direito Processual
Normas de Organização – Estabelecem a estrutura organizacional do Poder Judiciário.
Normas de Competência – Operam a divisão de trabalho entre os diversos órgãos judiciários.
Normas de Processo propriamente ditas – Compreendem as normas disciplinadoras das situações jurídicas dos sujeitos do processo.
5 – Fontes da norma processual
Lei
Analogia
Costumes e negócios jurídicos
Princípios gerais do direito
Jurisprudência – súmulas
Doutrina
6 – Eficácia da lei processual no tempo
A lei processual terá aplicação imediata após entrar em vigor, inclusive em relação aos processos em andamento, respeitando os atos processuais já praticados.
7 – Eficácia da lei processual no espaço
Em relação ao espaço, é regra do direito brasileiro a aplicação do princípio da territorialidade, pelo qual as normas federais têm aplicabilidade dentro de todo território nacional, conforme preceitua o art. 1º do CPC.
8 – Evolução histórica do Direito Processual
I – Período primitivo – a justiça é realizada pelos próprios litigantes. O patriarca administra os litígios familiares. Ex.: Bíblia, em Êxodo, capítulo 22 (Violação de uma virgem; Os deveres para com os inimigos; Direitos que implicam indenização; Leis morais e religiosas).
II – Processo Romano
a) Período primitivo (754 a.C. até 149 a.C.) – A Lei das XII Tábuas estabelecia as Legis Actiones, que previa cinco modalidades de ações: Legis actio per conditionem (defesa do credor contra o devedor); Legis actio per iudicis arbitrive postulationem (obtenção de indenizações); Legis actio per manus iniectionem (devedor confessava a dívida, facultando ao credor dispor sobre a pessoa do devedor como forma de satisfação do crédito); Legis actio per pignoris (natureza de ação executiva).
b) Período formulário (149 a.C. até o século III da era Cristã) – Os magistrados (Pretores) criavam fórmulas para a solução de conflitos de acordo com o caso concreto.
c) Período Cognitio extraordinária (294 d.C. até 534 d.C.) – A atividade jurisdicional passou a ser exercida exclusivamente pelo Estado. São características desse período:
Abolição das fórmulas;
A pretensão do autor era reduzida à escrita e depois o réu era citado para defender-se;
Instituição da revelia;
Recurso de apelação;
Execução de sentença.
III – Processo Romano-Barbárico – marcado por procedimentos fundados em exagerado fanatismo religioso, duelos judiciais, jogos de azar, bruxarias, exorcismos e a crença na intervenção divina nos julgamentos (“juízo de Deus”).

“Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito de dizê-la.”
Voltaire

TEXTO COMPLEMENTAR - MEDIAÇÃO E O ACESSO À JUSTIÇA (Águida Arruda Barbosa e Giselle Groeninga)

A mediação é uma palavra que está na moda, ocupando um espaço representativo nos noticiários, inserida em cursos de diversas áreas. É fundamental esclarecer o conceito e suas aplicações de modo a não confundi-la com uma solução mágica, de ilimitada aplicação, principalmente no que concerne aos conflitos familiares. Como bem salienta Jean-François Six, mediador e filósofo francês, referindo-se à mediação, diz que se trata de uma planta nova, ainda frágil, adolescente, que trabalha ardente e arduamente para tornar-se uma bela árvore. E, para chegar à idade adulta, é preciso que ela se torne tudo o que pode ser e tudo que poderá vir a ser - um espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania
A Mediação é um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior compreensão das raízes dos conflitos que se apresentam. A conseqüência da mediação é a assunção de maior responsabilidade das partes na condução de suas vidas, sendo o acordo um dos possíveis desdobramentos da mediação.
A Mediação tem ampla aplicabilidade, podendo ser utilizada em vários contextos, como nos conflitos familiares, de vizinhança, em escolas e demais instituições, assim como na reestruturação de empresas, principalmente naquelas familiares e nas questões relativas à sucessão de gerações na empresa, alcançando aí, com muita freqüência, a função preventiva da mediação.
É fundamental diferenciar a mediação de práticas como a arbitragem e a conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas, o que ocorre na mediação. Na conciliação o acordo é finalidade, valendo o mote "antes um mau acordo que uma boa demanda", e cabe ao conciliador sugerir alternativas, enquanto que na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador atua apenas como um facilitador da comunicação.
Ainda outra diferença diz respeito ao sigilo, que atende à natureza da mediação, para que os mediandos sintam-se seguros em poder explorar os interesses particulares e mútuos e desenvolver a capacidade de empatia, procedimentos que requerem privacidade e segurança de que aquilo que for falado não será utilizado pelo mediador para outros fins, senão para o entendimento.
Pergunta freqüente é se há um profissional mais indicado para ser mediador. Na realidade, a Mediação é prática interdisciplinar, sendo que a formação do mediador engloba conhecimentos, dentre outros, da Psicologia, da Psicanálise, da Sociologia e do Direito, de forma que o mediador tenha um amplo conhecimento das raízes e desdobramentos dos conflitos, tendo condições, com este cabedal, de auxiliar na compreensão dos vários níveis de um conflito, desde seus aspectos mais subjetivos aos mais objetivos.
Na verdade, o mediador funciona como um clínico geral do conflito, encaminhando as partes, ou mediandos, para o profissional especializado que a situação exigir, por exemplo, um advogado, um terapeuta de casal ou de família, uma psicoterapia individual etc. Como o acordo é uma das conseqüências possíveis da mediação, necessita, para sua elaboração, do indispensável conhecimento do advogado, no entanto sua confecção pode se dar em paralelo ou após o procedimento da mediação.
Prática bastante comum é a co-mediação, em que profissionais de diferentes áreas, como, por exemplo, o Direito e a Psicanálise, atuam em conjunto Este procedimento tem se mostrado eficaz no sentido de evitar a parcialidade e o estabelecimento de alianças inconscientes a que todos estão sujeitos. Como em uma mediação o profissional estará mais vulnerável a um envolvimento com os conflitos, recomenda-se fortemente a análise da prática, importada da Psicanálise - que se vale da supervisão - que vem a ser a oportunidade do mediador recorrer a um terceiro, para que possa, com o auxílio deste, pensar sobre si mesmo em relação à mediação em curso.
A mediação começa a ser adotada também pelo Judiciário, com experiências em vários Estados brasileiros, ainda em busca de um conceito, porque, muitas vezes, têm conteúdo de conciliação. Mas, o importante é a iniciativa e a aceitação da experiência, pois por meio da crítica é que se constrói.
Neste intere, as Faculdades de Direito começam a promover experiências com a instalação de serviços de mediação, para aprimoramento do ensino, onde os alunos promovem escuta qualificada dos assistidos.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 03

DIREITO SUBSTANCIAL E PROCESSUAL
1 – Direito Substancial ou material - É um sistema normativo de valoração de condutas que, segundo as forças sociais dominantes, são consideradas importantes para a estabilidade de um dado modo de organização social. Ou seja, representam as normas que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo direitos e obrigações. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc.
2 – Direito Processual ou formal - É o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Ou seja, representam as normas que regulam as relações jurídicas no âmbito do processo. Ex.: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho, etc.
3 – Direito processual em sentido amplo
Abrange o direito processual no âmbito do judiciário, do legislativo e das relações privadas.
4 – Fases metodológicas do direito processual
Sincretismo – direito adjetivo, sem autonomia.
Autonomista – grandes construções científicas. Surgimento da natureza jurídica da ação, do processo, das condições da ação, dos pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual.
Instrumentalista – fase crítica. O direito processual serve como instrumento para o bem comum.
5 – Ondas renovatórias do direito processual (Mauro Cappeleti)
Assistência jurídica aos necessitados
Tutela dos interesses supra-legais (consumidores e meio ambiente)
Simplificação e racionalização do processo.

“Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence.”
Ulpiano

domingo, 20 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 02

Arbitragem
1 – Conceito - O significado da palavra “arbitragem” é derivado do latim “arbiter”, que significa juiz, jurado. Na linguagem jurídica a arbitragem é um caminho alternativo ao Poder Judiciário de dissolver conflitos, em que as partes celebram em contrato ou através de um simples acordo que vão dispor do juízo arbitral para resolver controvérsia existente ou eventual em vez de buscar o Judiciário.
2 – Objeto – a arbitragem pode ser utilizada em contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
3 – Princípios da arbitragem: autonomia da vontade; boa-fé entre as partes; devido processo legal; imparcialidade do árbitro; livre convencimento do árbitro; motivação da sentença arbitral; autonomia da lei arbitral ou cláusula compromissória; e a competência.
4 - Cláusula Compromissória: esta nasce no momento inicial do contrato principal, como medida de prevenção dos interessados com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. Portanto, as partes prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Recomenda-se que seja utilizada a cláusula compromissória cheia por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. A cláusula deve ser lavrada por escrito no próprio contrato ou em documento que se refira a ele.
5 - Compromisso Arbitral: acordo através do qual as partes submetem à arbitragem de uma ou mais pessoas um litígio que pode ser judicial1 ou extrajudicial
6 - Extinção do Compromisso Arbitral - a própria Lei de Arbitragem em seu art. 12 disciplina três situações de extinção do compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.