quarta-feira, 27 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 08

AÇÃO
1 – Conceito – a ação constitui o direito de qualquer pessoa de buscar o Poder Judiciário para solucionar um conflito, já que a jurisdição é inerte. É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
O direito de ação é um direito fundamental (art. 5º, XXXV), constituindo também cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito.
O direito de ação tem natureza de direito subjetivo, sendo inerente a qualquer pessoa, seja ela física, jurídica, pública ou privada.
2 – Teorias da Ação
a) Teoria clássica, ou civilista – o direito de ação era consequencia do direito material (Savigny e Beviláqua).
b) Polêmica de Windscheid e Muther – autonomia do direito de ação em relação ao direito material.
c) Ação como direito autônomo e concreto – para essa teoria o direito material e o direito de ação eram autônomos, mas o direito à ação apenas existia quando o autor tivesse razão em sua pretensão (Chiovenda).
d) Ação como direito autônomo e abstrato – aceita-se a invocação do direito de ação independentemente da existência concreta do direito material.
3 – Doutrina de Liebman
A ação é definida como direito subjetivo instrumental, possui natureza abstrata e existe ainda que o autor não seja titular do direito material que afirma existir. Entretanto, pressupõe a existência de requisitos de existência do direito de agir (Condições da ação).
4 – Condições da ação
I – Legitimidade ad causam – é regra pela qual o direito de ação apenas pode ser exercido por aquele indivíduo que for o titular do direito material litigioso (art. 6º, CPC).
a) Legitimidade ordinária;
b) Legitimidade extraordinária.
II – Interesse de agir – compreende a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Tal provimento desejado pela parte deve ser apto para acabar com o litígio.
III – Possibilidade jurídica do pedido – se manifesta na possibilidade de efetivação por parte do Poder Judiciário do pedido. Ou seja, não se analisa o direito material do autor, mas tão-somente a possibilidade do juiz conferir tal pedido concretamente.
5 – Carência da ação – ocorre quando falta qualquer uma das condições da ação. Não estando presentes qualquer das condições, a petição inicial do autor não estará apta para gerar o processamento do feito (Art. 267, IV) do CPC).
6 – Elementos da Ação (Art. 301, § 2º do CPC)
I – As partes da ação – são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz. São os titulares da relação jurídica controvertida no processo.
II – Causa de pedir – são os fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor.
III – Pedido – é o provimento pretendido pelo autor dirigido ao Estado-Juiz.
7 – Classificação das ações
a) Ação de conhecimento – é destinada à atividade jurisdicional para que, sendo conhecidas a pretensão do autor e a defesa do réu, O Estado-juiz possa proferir um julgamento de mérito sobre qual das partes tem razão ma disputa sobre o bem da vida. Podem ser declaratórias, condenatórias e constitutivas.
b) Ação de execução – neste tipo de ação busca-se à obtenção da satisfação de um direito que já fora reconhecido, como aquele previsto nos títulos de crédito e nas sentenças judiciais.
Obs: Com o advento da lei 11.232/2005, o processo de execução ficou restrito aos títulos extrajudiciais e, com apenas casos excepcionais, a alguns títulos judiciais.
c) Ação cautelar – são destinadas a dar segurança à eficácia do objeto de uma outra ação, seja ela de conhecimento ou de execução.
8 – Outras classificações
a) Ação Mandamental – Importam em uma ordem judicial para abstenção ou prática de algum ato, fazendo cessar a ameaça ou lesão de direito.
b) Ação Monitória – refere-se aos casos de reclamação de pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 07

PODER JUDICIÁRIO
1 – Poder Judiciário e função jurisdicional
O Poder Judiciário é um conjunto sistematizado de juízos e tribunais destinados a exercitar a função jurisdicional do Estado. Daí podemos definir função jurisdicional como uma das funções fundamentais do Estado e Poder Judiciário como a organização criada para permitir o exercício da função jurisdicional.
2 – Princípios do Poder Judiciário
a) Princípio da Desconcentração – o serviço jurisdicional é realizado por uma multiplicidade de órgãos estatais;
b) Princípio da Territorialidade – define a competência territorial dos órgãos;
c) Princípio da Adequação – adequa a matéria do litígio aos órgãos;
d) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – proporciona a revisão das decisões.
3 – Ingresso na magistratura em outros sistemas jurídicos
a) Estados Unidos da América e Suíça – os magistrados são escolhidos por meio do instrumento democrático do voto popular.
b) Inglaterra – os magistrados são nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
c) França e Itália – os magistrados são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, composto por juízes, professores de direito e advogados, nomeados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
4 – Ingresso na magistratura no Brasil
a) Aprovação do candidato em concurso de provas e títulos – os candidatos submetem-se a concursos públicos contendo provas e análise de títulos (classificatória). Após a nomeação, deve-se passar por um estágio probatório de dois anos. As promoções dos magistrados observaram o critério de antiguidade e merecimento.
b) Escolha do candidato entre os membros do Ministério Público e da advocacia (quinto constitucional) – o art. 94 da CF estabelece que um quinto das vagas dos TRF’s e dos Tribunais dos Estados será composta por membros do Ministério Público e da Advocacia. Ressalta-se que outros tribunais também terão estes membros em sua composição, porém não obedecerá o quinto. Para os membros do Ministério Público e da Advocacia não há estágio probatório.
C – Escolha pelo Presidente da República – os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sem a prévia eleboração de listas. A nomeação dos ministros dos Tribunais Superiores também é prerrogativa concedida ao Presidente da República, com observância dos nomes constantes nas listas.
5 – Garantias da magistratura
a) Independência do juiz – não há subordinação a nenhum outro órgão.
b) Vitaliciedade – superado o estágio probatório, o magistrado adquire vitaliciedade na função.
c) Inamovibilidade – garantia pelo qual os juízes não podem ser removidos do local onde exercem a jurisdição, exceto por seu consentimento ou interesse público.
d) Irredutibilidade de vencimentos – os vencimentos não podem sofrer reduções.
6 – Vedações impostas aos membros do judiciário
a) Exercer, em conjunto com a magistratura, outro cargo ou função, admitindo-se apenas uma de magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em relação aos processos em que exerce a jurisdição;
c) Dedicar-se a atividade político-partidária;
d) Receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções contidas em lei;
e) Exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou , antes de decorridos três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.
7 – Órgãos do Poder Judiciário
I – Órgãos de função administrativa ou fiscalizadora (EC nº 45/2004)
a – Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Organismo de controle externo do Poder Judiciário, composto por membros da sociedade civil, capaz de exercer a fiscalização administrativa dos atos do referido Poder.
a.1 – Composição do CNJ
01 ministro do STF (presidente do Conselho);
01 ministro do STJ (Corregedor-geral);
01 ministro do TST;
01 desembargador de TJ;
01 juiz estadual;
01 desembargador do TRF;
01 juiz federal;
01 desembargador do TRT;
01 juiz do trabalho;
01 membro do Ministério Público da União;
01 membro do Ministério Público Estadual;
02 advogados;
02 cidadãos (01 indicado pela Câmara dos Deputados e 01 indicado pelo Senado Federal).
b – Conselho da Justiça Federal e Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrado.
O conselho exerce atribuição de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.
A escola terá como incumbência o oferecimento e regulação dos cursos oficiais para ingresso e promoção nas carreiras da magistratura.
II – Órgãos de competência jurisdicional – prestam a tutela jurisdicional, de acordo com a competência estabelecida na CF/88.
a – Supremo Tribunal Federal (STF) – composto por 11 ministros , escolhidos e nomeados pelo Presidente da República , dentre brasileiros natos , maiores de trinta e cinco anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Competência originária (art. 102, I, da CF).
b – Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é composto por, no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos 65 anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1/3 pelos desembargadores dos TRFs; 1/3 pelos desembargadores dos TJs dos Estados e Distrito Federal; e 1/3 por membros do MP e por advogados. Competência originária (Art. 105, I, da CF)
c – Tribunal Superior do Trabalho (TST) – constitui órgão superior para julgamento das causas trabalhistas. Abaixo situam-se o Tribunal Regional do Trabalho e dos juízes do trabalho. Competência estabelecida no art. 114 da CF.
d – Superior Tribunal Eleitoral (TSE) – órgão máximo da Justiça Eleitoral. Abaixo encontram-se o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais.
Ressalta-se que a Justiça eleitoral não possui juízes de carreira.
e – Superior Tribunal Militar (STM) – órgão máximo da Justiça Militar, composto por 15 ministros, o qual compete o julgamento dos crimes praticados por militares, conforme legislação especial. Abaixo encontram-se os Tribunais Militares e os Juízes Militares.
f – Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal – possui competência para julgamento das lides cíveis nas quais estejam envolvidas pessoas jurídicas de direito público, como a União, suas autarquias, empresas públicas ou fundações, bem como para o processamento de causas relacionadas ao direito indígena.
g – Tribunais de Justiça e Juízes de Direito – competência segundo o critério de exclusão da causas federais.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 06

JURISDIÇÃO
1 – Tripartição das funções estatais e unidade do poder
O poder soberano do Estado é uno, porém, segundo a visão de Montesquieu, possui uma tripartição em: PODER ADMINISTRATIVO, LEGISLATIVO E PODER JUDICIÁRIO.
2 – Etimologia da palavra JURISDIÇÃO:
Jurisdição = juris (direito) + dictio (ato de dizer) = dizer o direito ou aplicar a norma abstrata ao caso concreto.
3 – Conceito de Jurisdição
“A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.” Ada Pellegrini
“A jurisdição é a função estatal que tem a finalidade de manter a eficácia do direito em última instância no caso concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário.” José de Albuquerque Rocha
“A jurisdição consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei.” Moacyr Amaral Santos
“Jurisdição é o poder soberano e atividade do Estado de dizer o direito ao caso concreto, manifestando a vontade da lei ao caso concreto” Darlan Barroso
4 – Características da jurisdição
I – Caráter substitutivo – O Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apresentação.
II – Escopo jurídico de atuação do direito – a jurisdição é a atuação das normas de direito substancial.
III – Lide – A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. (REGRA)
IV – Inércia – Os órgãos jurisdicionais são inertes, pois buscam a paz social.
V – Definitividade – Só os atos jurisdicionais são passíveis de se tornarem imutáveis.
VI – Imparcialidade do Juiz – No sentido objetivo, refere-se a indiferença do juiz a respeito das situações jurídicas objeto do processo; no sentido subjetivo, refere-se a equidistância a respeito das partes em relação às quais a sentença opera efeitos.
5 – Princípios da Jurisdição
I – Princípio da Investidura – Estabelece que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
II – Princípio da aderência ao território – Limita a soberania nacional ao território do país.
III – Princípio da Indelegabilidade – Veta a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
IV – Princípio da inevitabilidade – Estabelece que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
V – Princípio da Inafastabilidade – Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
VI – Princípio do Juiz Natural – Assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
6 – Poderes da Jurisdição
a) Poder de polícia – O Estado-juiz possui autoridade institucional para presidir e administrar todo o processo.
b) Poder de decisão – O Magistrado competente para o caso tem poder para formação e imposição de um juízo de mérito sobre o objeto central da lide.
c) Poder de coerção – O Estado-juiz possui poder coercitivo para impor às partes e terceiros o efetivo cumprimento da ordens judiciais.
7 – Espécies de jurisdição
I – Jurisdição Individual ou Coletiva
II – Jurisdição Especial ou Comum
III – Jurisdição Inferior ou Superior
IV – Jurisdição de Direito ou de Equidade
V – Jurisdição Contenciosa e Voluntária