quinta-feira, 24 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 05

I – Importância dos princípios
As normas jurídicas enfeixam um sistema, na exata medida que se relacionam de várias maneiras, sempre por força de uma referência unificadora. Essa relação é proporcionada pelos princípios.
II – Princípios Constitucionais do Direito Processual
A – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV) – O contraditório se manifesta na oportunidade que a parte ré possui para se defender dos fatos alegados pela parte autora. A ampla defesa consiste na garantia de produção de todas as provas lícitas admitidas pelo direito.
OBS.: A consessão de liminares inaudita altera pars ou de tutela antecipada não desconfigura o contraditório.
B – Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII e XXXVII)
Segundo o princípio do juiz natural, ninguém poderá ser processado e julgado senão por órgão jurisdicional cuja competência para fazê-lo tenha sido previamente delimitada. Prevê a proibição da instituição de tribunal de exceção.
Exceção: CPI (criada pela própria Constituição).
C – Princípio do Amplo acesso ao Poder Judiciário (Inafastabilidade da Jurisdição)
Segundo o princípio em questão, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito (Art. 5º, XXXV), proibindo ao legislador editar leis que impliquem restrições de acesso ao Judiciário.
Exceção: Justiça Desportiva (Art. 217,§1º da CF); Habeas data (Art. 8º da Lei 9.507/97)
D – Princípio da Publicidade dos atos (Art. 93, IX)
Assegura o conhecimento, por parte de qualquer do povo, dos atos e termos processuais, exceção feita apenas às hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição da República (segredo de justiça).
E – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição assegura às partes, nos termos da lei e observada a forma nela prescrita, o direito à revisibilidade de toda e qualquer decisão judicial. Apesar dessa regra não estar disposta de forma expressa na CF/88, se impõe de forma implícita através da organização do Poder Judiciário (Art. 92 e seguintes), bem como através da criação de recursos (Art. 102 e 105).
F – Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (Art. 93, IX)
Este princípio estabelece uma forma de controle da atividade jurisdicional, coibindo atos arbitrários, em desconformidade com a lei e possibilitando a interposição de recursos de decisões judiciais cujos fundamentos sejam conhecidos.
G – Princípio do Devido Processo Legal – Due process of law (Art. 5º, LIV)
Preconiza que a atividade jurisdicional do processo deverá ser desenvolvida com respeito às leis, preservando o livre acesso à justiça, o juiz competente, a forma de processamento da ação e a sequência dos atos processuais.
H – Princípio da Isonomia
No campo processual, o princípio da isonomia acaba por preordenar, em termos bem amplos, a igualdade de tratamento às partes, na medida de suas igualdades, e a correlata desigualdade de tratamento, na medida de suas desigualdades.
I – Princípio da Irretroatividade
Preconiza a impossibilidade de a lei operar efeitos perante situações já consumadas. Daí a Constituição falar, textualmente, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (Art. 5º, XXXVI)
J – Princípio da Razoabilidade
Preconiza o equilíbrio entre as situações postas e as decisões tomadas por todos os que detêm competência para fazê-lo, devendo ser buscados e aplicados, nesse sentido, os valores do homem médio, devidamente consagrados pela ordem jurídica.
III – Princípios Infraconstitucionais
A – Princípio da Instrumentalidade das formas (Arts. 154 e 244 do CPC)
Preconiza que só serão anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido.
B – Princípio do dispositivo (Art. 2º do CPC)
Rege-se pela regra da inércia do órgão jurisdicional, segundo o qual a jurisdição nunca age de ofício, mas sempre depois de provocada pela parte interessada no provimento do Estado.
C – Princípio do Impulso Oficial (Art. 262 do CPC
O princípio do impulso oficial preordena que, desde que devidamente suscitado, o Poder judiciário cuidará de alimentar a regular marcha dos processos.
D – Princípio da Concentração
Associado às idéias de eficiência e economia, o princípio da concentração pretende que os atos processuais sejam praticados com o menor intervalo temporal possível.
E – Princípio da Imparcialidade do Juiz (Art. 125 do CPC)
A imparcialidade do Juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial, e o Estado o dever de agir com imparcialidade nas solução das causas que lhe são submetidas, conferindo segurança e confiabilidade nos atos emanados do Poder Judiciário.
F – Princípio da verdade formal
Segundo este princípio, o juiz apenas poderá formar o seu entendimento com os fatos demonstrados no processo, não podendo ser aceita a fundamentação das decisões com base em fatos que não estejam devidamente insertos nos autos.
G – Princípio da Economia Processual (Art. 125, II)
O princípio preceitua o máximo de proveito com o mínimo de atividade das partes envolvidas na relação processual.
H – Princípio da fungibilidade
Traduz- se em aceitar um ato processual no lugar de outro como válido.
Ex.: Fungibilidade recursal (interpondo a parte recurso inadequado à decisão impugnada, poderá o Tribunal receber o recurso errado como o correto).

domingo, 20 de março de 2011

TEXTO COMPLEMENTAR – AS NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Antônio de Pádua Ribeiro)

O Estado, ao vedar, salvo em casos excepcionais, a autotutela dos direitos, chamou a si a tarefa de solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, fazendo-o mediante o processo. Todavia, a doutrina processual, desenvolvida a partir de fins do século passado, teve basicamente uma concepção individualista dos litígios. Por isso, dentre outros princípios, o que confere legitimação para a causa aos titulares do direito subjetivo violado e limita os efeitos da coisa julgada às partes da demanda: (...) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, diz o art. 472 do CPC.
Essa concepção individualista do processo restou superada, mostrando-se insuficiente para atender às exigências dos tempos modernos, de uma sociedade de massa cada vez mais consciente dos seus direitos, embora a grande maioria dos seus membros sinta-se, na prática, impossibilitada de exercitá-los pela dificuldade de acesso aos órgãos componentes do sistema judiciário. Daí o surgimento do fenômeno da litigiosidade contida ou, até mesmo, cada dia com mais freqüência, o uso do meio de solução de conflitos próprio das sociedades primitivas, a violência, fazendo-se justiça pelas próprias mãos.
É, pois, preciso repensar a Justiça. E, no desempenho dessa tarefa, é imperativo que se considerem não apenas, como até aqui tem acontecido, os operadores do sistema judiciário, mas, especialmente, os consumidores da Justiça. Não se pode olvidar que, no regime democrático, a atuação precípua do Estado, mediante os seus órgãos, há de visar sempre à afirmação da cidadania. De nada adianta conferirem-se direitos aos cidadãos, se não lhes são dados meios eficazes para a concretização desses direitos.
As idéias sobre a matéria vêm sendo desenvolvidas em países da Europa e da América, em torno do que se convencionou chamar “acesso à justiça”, sendo relevantes, a respeito, os sucessivos trabalhos publicados por Mauro Cappelletti e Vittorio Denti.
Em suma, o que pretende essa corrente de pensamento é, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (...) a abertura da ordem processual aos menos favorecidos da fortuna e à defesa de direitos e interesses supra-individuais, com a racionalização do processo, que (...) quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou filigranas. O que se busca é a efetividade do processo, sendo indispensável, para isso, (...) pensar no processo como algo dotado de bem definidas destinações institucionais e que deve cumprir os seus objetivos sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo. Acesso à justiça é o acesso à ordem jurídica justa, no dizer de Kazuo Watanabe. Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem.
Em brilhantes conferências que proferiu sobre o tema, assinalou o Prof. Mauro Cappelletti ser muito fácil declarar os direitos sociais; o difícil é realizá-los. Daí que (...) o movimento para acesso à justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, e a sua investigação deve ser feita sob três aspectos principais, aos quais denominou ondas renovatórias: a primeira refere-se à garantia de adequada representação legal dos pobres. Como fazê-la? A designação honorífica de advogados não tem mais sentido. Deve-se permitir a escolha de profissionais, instituir órgãos de defensoria pública ou adotar sistema misto? Seja qual for a solução, é fundamental que se assegure aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita.
A segunda onda renovatória visa à tutela dos interesses difusos ou coletivos, com o objetivo de proteger o consumidor ou o meio ambiente. Tem por pressuposto que o conceito de pobreza não se adstringe ao indivíduo carente de recursos financeiros, de cultura ou de posição social. É mais vasto: abrange grupos e categorias, como no caso do consumidor. Uma empresa produz milhões de produtos com um defeito de pouco valor. Trata-se de interesse fragmentado, pequeno demais para que o cidadão, individualmente, defenda o seu direito. Mas, se todos os consumidores, em conjunto, decidirem atuar, estarão em jogo interesses consubstanciados em valores consideráveis. Há, pois, de atentar-se para os carentes econômicos e os carentes organizacionais.
A terceira onda preocupa-se com fórmulas para simplificar os procedimentos, o Direito Processual e o Direito material, como, por exemplo, nas pequenas causas, a fim de que o seu custo não seja superior ao valor pretendido pelo autor. O tema envolve estudos, dentre outros, sobre o princípio da oralidade e da imediatidade, bem como sobre os poderes do juiz e a instrumentalidade do processo.
Em síntese, conforme o insigne jurista, os principais problemas do movimento reformador são os seguintes:
a) o obstáculo econômico, pelo qual muitas pessoas não estão em condições de ter acesso às cortes de justiça por causa de sua pobreza, onde seus direitos correm o risco de serem puramente aparentes;
b) o obstáculo organizador, por meio do qual certos direitos ou interesses “coletivos” ou “difusos” não são tutelados de maneira eficaz se não se operar uma radical transformação de regras e instituições tradicionais de Direito processual, transformações essas que possam ter uma coordenação, uma “organização” daqueles direitos ou interesses;
c) finalmente, o obstáculo propriamente processual, por meio do qual certos tipos tradicionais de procedimentos são inadequados aos seus deveres de tutela.
Cumpre salientar que a reforma da nossa Lei Adjetiva Civil tem sido feita com vistas a tornar realidade as novas regras atinentes ao que se denominou “acesso à justiça”.
No Brasil, essa grande revolução começou, no plano legislativo, com a edição da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965) e assumiu dimensões revolucionárias com a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985), estendida até mesmo à tutela da ordem econômica pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994 (art. 88), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A Lei da Ação Civil Pública, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor instituíram as bases da tutela do direito coletivo em nosso ordenamento jurídico. Esses diplomas legais atribuíram legitimidade ao Ministério Público e a outras entidades representativas de classe, estabeleceram regras sobre a coisa julgada erga omnes e ultra partes e dispuseram sobre a conceituação das três espécies de direitos e interesses a serem objeto de tutela coletiva: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
Tenha-se, por fim, em conta que a Constituição Federal em vigor, no plano da tutela constitucional das liberdades, criou os institutos do habeas-data, do mandado de injunção e do mandado de segurança coletivo, consagrando princípios relativos à tutela jurisdicional coletiva (legitimidade dos sindicatos e das entidades associativas em geral: art. 5º, inc. XXI, e art. 8º, inc. III) e dando feição constitucional aos juizados especiais de pequenas causas (art. 24, inc. X, e art. 98, inc. I) e à ação civil pública (art. 129, inc. III).

quarta-feira, 2 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 04

Ciência do Direito Processual
1 – Ciência do Direito Processual
A ciência do direito processual é um conhecimento qualificado sobre o direito processual, que é o seu objeto de estudo.
2 – Posição enciclopédica do direito processual
O direito processual é uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica e está claramente incluído no ramo do direito público, relacionando-se expressivamente com o direito constitucional (onde estão suas raízes), direito administrativo, direito penal, direito civil, etc.
3 – Divisão do Direito Processual
O direito processual se divide, metodologicamente, em direito processual penal e civil, que engloba o trabalhista, eleitoral, constitucional, tributário, etc.
4 – Conteúdo do Direito Processual
Normas de Organização – Estabelecem a estrutura organizacional do Poder Judiciário.
Normas de Competência – Operam a divisão de trabalho entre os diversos órgãos judiciários.
Normas de Processo propriamente ditas – Compreendem as normas disciplinadoras das situações jurídicas dos sujeitos do processo.
5 – Fontes da norma processual
Lei
Analogia
Costumes e negócios jurídicos
Princípios gerais do direito
Jurisprudência – súmulas
Doutrina
6 – Eficácia da lei processual no tempo
A lei processual terá aplicação imediata após entrar em vigor, inclusive em relação aos processos em andamento, respeitando os atos processuais já praticados.
7 – Eficácia da lei processual no espaço
Em relação ao espaço, é regra do direito brasileiro a aplicação do princípio da territorialidade, pelo qual as normas federais têm aplicabilidade dentro de todo território nacional, conforme preceitua o art. 1º do CPC.
8 – Evolução histórica do Direito Processual
I – Período primitivo – a justiça é realizada pelos próprios litigantes. O patriarca administra os litígios familiares. Ex.: Bíblia, em Êxodo, capítulo 22 (Violação de uma virgem; Os deveres para com os inimigos; Direitos que implicam indenização; Leis morais e religiosas).
II – Processo Romano
a) Período primitivo (754 a.C. até 149 a.C.) – A Lei das XII Tábuas estabelecia as Legis Actiones, que previa cinco modalidades de ações: Legis actio per conditionem (defesa do credor contra o devedor); Legis actio per iudicis arbitrive postulationem (obtenção de indenizações); Legis actio per manus iniectionem (devedor confessava a dívida, facultando ao credor dispor sobre a pessoa do devedor como forma de satisfação do crédito); Legis actio per pignoris (natureza de ação executiva).
b) Período formulário (149 a.C. até o século III da era Cristã) – Os magistrados (Pretores) criavam fórmulas para a solução de conflitos de acordo com o caso concreto.
c) Período Cognitio extraordinária (294 d.C. até 534 d.C.) – A atividade jurisdicional passou a ser exercida exclusivamente pelo Estado. São características desse período:
Abolição das fórmulas;
A pretensão do autor era reduzida à escrita e depois o réu era citado para defender-se;
Instituição da revelia;
Recurso de apelação;
Execução de sentença.
III – Processo Romano-Barbárico – marcado por procedimentos fundados em exagerado fanatismo religioso, duelos judiciais, jogos de azar, bruxarias, exorcismos e a crença na intervenção divina nos julgamentos (“juízo de Deus”).

“Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito de dizê-la.”
Voltaire

TEXTO COMPLEMENTAR - MEDIAÇÃO E O ACESSO À JUSTIÇA (Águida Arruda Barbosa e Giselle Groeninga)

A mediação é uma palavra que está na moda, ocupando um espaço representativo nos noticiários, inserida em cursos de diversas áreas. É fundamental esclarecer o conceito e suas aplicações de modo a não confundi-la com uma solução mágica, de ilimitada aplicação, principalmente no que concerne aos conflitos familiares. Como bem salienta Jean-François Six, mediador e filósofo francês, referindo-se à mediação, diz que se trata de uma planta nova, ainda frágil, adolescente, que trabalha ardente e arduamente para tornar-se uma bela árvore. E, para chegar à idade adulta, é preciso que ela se torne tudo o que pode ser e tudo que poderá vir a ser - um espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania
A Mediação é um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior compreensão das raízes dos conflitos que se apresentam. A conseqüência da mediação é a assunção de maior responsabilidade das partes na condução de suas vidas, sendo o acordo um dos possíveis desdobramentos da mediação.
A Mediação tem ampla aplicabilidade, podendo ser utilizada em vários contextos, como nos conflitos familiares, de vizinhança, em escolas e demais instituições, assim como na reestruturação de empresas, principalmente naquelas familiares e nas questões relativas à sucessão de gerações na empresa, alcançando aí, com muita freqüência, a função preventiva da mediação.
É fundamental diferenciar a mediação de práticas como a arbitragem e a conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas, o que ocorre na mediação. Na conciliação o acordo é finalidade, valendo o mote "antes um mau acordo que uma boa demanda", e cabe ao conciliador sugerir alternativas, enquanto que na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador atua apenas como um facilitador da comunicação.
Ainda outra diferença diz respeito ao sigilo, que atende à natureza da mediação, para que os mediandos sintam-se seguros em poder explorar os interesses particulares e mútuos e desenvolver a capacidade de empatia, procedimentos que requerem privacidade e segurança de que aquilo que for falado não será utilizado pelo mediador para outros fins, senão para o entendimento.
Pergunta freqüente é se há um profissional mais indicado para ser mediador. Na realidade, a Mediação é prática interdisciplinar, sendo que a formação do mediador engloba conhecimentos, dentre outros, da Psicologia, da Psicanálise, da Sociologia e do Direito, de forma que o mediador tenha um amplo conhecimento das raízes e desdobramentos dos conflitos, tendo condições, com este cabedal, de auxiliar na compreensão dos vários níveis de um conflito, desde seus aspectos mais subjetivos aos mais objetivos.
Na verdade, o mediador funciona como um clínico geral do conflito, encaminhando as partes, ou mediandos, para o profissional especializado que a situação exigir, por exemplo, um advogado, um terapeuta de casal ou de família, uma psicoterapia individual etc. Como o acordo é uma das conseqüências possíveis da mediação, necessita, para sua elaboração, do indispensável conhecimento do advogado, no entanto sua confecção pode se dar em paralelo ou após o procedimento da mediação.
Prática bastante comum é a co-mediação, em que profissionais de diferentes áreas, como, por exemplo, o Direito e a Psicanálise, atuam em conjunto Este procedimento tem se mostrado eficaz no sentido de evitar a parcialidade e o estabelecimento de alianças inconscientes a que todos estão sujeitos. Como em uma mediação o profissional estará mais vulnerável a um envolvimento com os conflitos, recomenda-se fortemente a análise da prática, importada da Psicanálise - que se vale da supervisão - que vem a ser a oportunidade do mediador recorrer a um terceiro, para que possa, com o auxílio deste, pensar sobre si mesmo em relação à mediação em curso.
A mediação começa a ser adotada também pelo Judiciário, com experiências em vários Estados brasileiros, ainda em busca de um conceito, porque, muitas vezes, têm conteúdo de conciliação. Mas, o importante é a iniciativa e a aceitação da experiência, pois por meio da crítica é que se constrói.
Neste intere, as Faculdades de Direito começam a promover experiências com a instalação de serviços de mediação, para aprimoramento do ensino, onde os alunos promovem escuta qualificada dos assistidos.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 03

DIREITO SUBSTANCIAL E PROCESSUAL
1 – Direito Substancial ou material - É um sistema normativo de valoração de condutas que, segundo as forças sociais dominantes, são consideradas importantes para a estabilidade de um dado modo de organização social. Ou seja, representam as normas que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo direitos e obrigações. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc.
2 – Direito Processual ou formal - É o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Ou seja, representam as normas que regulam as relações jurídicas no âmbito do processo. Ex.: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho, etc.
3 – Direito processual em sentido amplo
Abrange o direito processual no âmbito do judiciário, do legislativo e das relações privadas.
4 – Fases metodológicas do direito processual
Sincretismo – direito adjetivo, sem autonomia.
Autonomista – grandes construções científicas. Surgimento da natureza jurídica da ação, do processo, das condições da ação, dos pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual.
Instrumentalista – fase crítica. O direito processual serve como instrumento para o bem comum.
5 – Ondas renovatórias do direito processual (Mauro Cappeleti)
Assistência jurídica aos necessitados
Tutela dos interesses supra-legais (consumidores e meio ambiente)
Simplificação e racionalização do processo.

“Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence.”
Ulpiano