domingo, 20 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Aula 02

Arbitragem
1 – Conceito - O significado da palavra “arbitragem” é derivado do latim “arbiter”, que significa juiz, jurado. Na linguagem jurídica a arbitragem é um caminho alternativo ao Poder Judiciário de dissolver conflitos, em que as partes celebram em contrato ou através de um simples acordo que vão dispor do juízo arbitral para resolver controvérsia existente ou eventual em vez de buscar o Judiciário.
2 – Objeto – a arbitragem pode ser utilizada em contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
3 – Princípios da arbitragem: autonomia da vontade; boa-fé entre as partes; devido processo legal; imparcialidade do árbitro; livre convencimento do árbitro; motivação da sentença arbitral; autonomia da lei arbitral ou cláusula compromissória; e a competência.
4 - Cláusula Compromissória: esta nasce no momento inicial do contrato principal, como medida de prevenção dos interessados com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. Portanto, as partes prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Recomenda-se que seja utilizada a cláusula compromissória cheia por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. A cláusula deve ser lavrada por escrito no próprio contrato ou em documento que se refira a ele.
5 - Compromisso Arbitral: acordo através do qual as partes submetem à arbitragem de uma ou mais pessoas um litígio que pode ser judicial1 ou extrajudicial
6 - Extinção do Compromisso Arbitral - a própria Lei de Arbitragem em seu art. 12 disciplina três situações de extinção do compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

6 comentários:

Aline disse...

A senhora poderia postar o texto sobre mediação, aquele que foi entregue, sexta na sala de aula.

Unknown disse...

bom dia professora.o blog ajuda muito no acompanhamento das aulas. xerão

Aline disse...

Vaninne, qual o nome do autor do livro de TGP, que a senhora indicou, se achassemos a leitura de Ada difícil, acho que é um de capa vermelha.

Unknown disse...

Professora é bem legal podermos acompanhar os conteúdos pelo blog. Valeu pela iniciativa! Abraço!

VANINNE ARNAUD disse...

O livro indicado é o de Marcus Orione Gonçalves Correia (Teoria Geral do Processo), da Saraiva. O livro é super didático e comtempla quase todos os assuntos de TGP.

VANINNE ARNAUD disse...

Vou postar os textos trabalhados em sala de aula.